Despacho Normativo n.º 293/82 — Autoriza o aumento dos preços dos bilhetes e assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o aumento dos preços dos bilhetes e assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens»
O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e os de energia, a necessidade de não fazer agravar mais o contribuinte como modo de fazer face aos desequilíbrios financeiros das empresas de transporte do sector empresarial do Estado e a necessidade imperiosa de suster a degradação financeira das mesmas exigem que se proceda a uma actualização tarifária.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e sob proposta da CP, é autorizado o aumento dos preços dos bilhetes e assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» abaixo indicados, de acordo com as seguintes percentagens:
Comboios rápidos, bilhetes de 2.ª classe - 20%;
Assinaturas quilométricas de 1.ª classe - 25%;
Comboios directos, semidirectos e regionais, bilhetes de 1.ª classe - 20%.
Os limites acima indicados não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 20.º, n.º 7, da Tarifa Geral.
Este despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).