Decreto-Lei n.º 294/82 — Regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-27
Última atualização 1985-09-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-09-20, Lei n.º 46/85 — Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendame…

Regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiação

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de 27 de Julho

A degradação do parque habitacional devido à falta de execução de obras de conservação e de beneficiação tem vindo a acentuar-se gravemente nos últimos tempos, em consequência da impossibilidade legal de actualizar a grande maioria das rendas nele praticadas, tornadas irrisórias pela inflação, e do constante aumento do custo dos trabalhos a realizar, que não encontra a adequada cobertura no rendimento dos imóveis.

Impõe-se, assim, intervir no sector, permitindo que, enquanto não se proceder à revisão geral do regime das rendas das habitações, o custo das obras de conservação e de beneficiação possa ser nelas repercutido, através de um simples ajustamento destinado a assegurar a cobertura do custo da reposição dos imóveis nas devidas condições de utilização.

Estabeleceu-se como limite da renda ajustada a renda condicionada calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, que configura o rendimento justo e não especulativo do fogo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 2.º - 1 - Sempre que o valor das obras de conservação ou de beneficiação referidas no artigo anterior ultrapasse o rendimento colectável do prédio, poderá o senhorio exigir, após a sua conclusão, um ajustamento da renda, nos termos do artigo seguinte, com efeitos a partir do mês imediatamente subsequente ao da respectiva comunicação.

2 - À renda ajustada nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto- do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos contratos de arrendamento referidos no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

4 - O inquilino que não aceite o ajustamento a que se refere o n.º 1 tem a faculdade de resolver o contrato, contanto que o faça até 15 dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a renda antiga.

Art. 3.º - 1 - O ajustamento da renda a que se refere o artigo anterior será efectuado, para cada arrendamento, nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/07/17100/22352237.pdf))

2 - A renda ajustada nos termos do número anterior nunca poderá ser superior à renda mensal que resultar da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/81, sendo o valor do fogo determinado pela fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º desse diploma.

3 - Se a renda vigente for superior à mencionada na parte final do número anterior, não haverá ajustamento de renda.

4 - Havendo fundadas dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos que serviram de base à determinação da renda ajustada, designadamente quanto ao valor das obras totais do prédio, poderá o inquilino, dentro dos 90 dias que se seguirem ao pagamento da primeira renda ajustada, e sem prejuízo da exigibilidade das subsequentes, requerer a intervenção da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo de recurso da resolução desta para os tribunais, em igual prazo, procedendo-se a todos os eventuais acertos nas rendas vencidas nos meses imediatamente seguintes à decisão final.

Art. 4.º - 1 - No caso da não execução pelo senhorio das obras de conservação ou de beneficiação referidas no artigo 1.º, as câmaras municipais, por sua iniciativa ou a requerimento dos inquilinos, e precedendo vistoria, poderão ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.

2 - Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.

3 - Os inquilinos poderão, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.º 1 no prazo de 120 dias a contar do seu pedido, proceder à execução das mesmas, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do custo das obras, que representará o valor máximo pelo qual o senhorio será responsável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no artigo 2.º do presente diploma.

4 - Nos prédios em que haja mais do que um inquilino, o disposto no número anterior só terá aplicação se tal for decidido por maioria simples ou, havendo apenas 2 inquilinos, por qualquer deles.

5 - Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do n.º 3, o inquilino poderá ressarcir-se das despesas efectuadas através de uma redução da renda em vigor à data da conclusão das obras, até ao limite de 50% da mesma e durante o tempo necessário ao reembolso integral do montante desembolsado.

Art. 5.º - 1 - Nos casos previstos no artigo anterior o orçamento das obras deverá ser notificado ao senhorio e ao inquilino pela câmara municipal.

2 - Não havendo acordo de qualquer dos interessados quanto ao orçamento a que se refere o número anterior, estes poderão requerer, no prazo de 8 dias a contar da respectiva notificação, que esse orçamento seja revisto por uma comissão de que farão parte um louvado nomeado pela câmara municipal, outro pelo senhorio e outro pelo inquilino ou conjunto de inquilinos nos prédios em que exista mais do que um, de cuja decisão há recurso para os tribunais, no prazo de 90 dias a contar da notificação da revisão.

3 - A providência a que se refere o número anterior não constitui motivo para suspensão ou retardamento do início da execução das obras.

Art. 6.º O Governo tomará as providências necessárias para permitir aos inquilinos de fracos recursos poderem suportar os acréscimos de renda resultantes da aplicação do presente diploma.

Art. 7.º - 1 - A requerimento dos municípios, o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes poderá, por despacho, suspender a aplicação do regime do presente decreto-lei aos arrendamentos de prédios sujeitos a trabalhos de renovação urbana nos termos do Decreto-Lei n.º 8/73, de 8 de Janeiro, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 14.º deste último diploma.

2 - O regime previsto no presente diploma não se aplica aos arrendamentos de prédios objecto de obras de reparação, conservação e beneficiação efectuadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro, aplicando-se nestes casos o disposto no artigo 14.º deste último diploma.

Art. 8.º - 1 - O presente diploma aplica-se no território continental da República.

2 - A aplicação do regime do presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.

Art. 9.º As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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