Decreto-Lei n.º 296/82 — Dá nova redacção ao artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960

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de 28 de Julho

O corpo do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que, por força do artigo 165.º deste diploma, fazem parte integrante dele, determina: «As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário da Indústria.»

Na aplicação prática deste preceito têm surgido opiniões divergentes quanto à sua extensão, nomeadamente: sobre se ele abrange apenas dúvidas ou divergências de natureza técnica ou também de outras naturezas; sobre se a expressão «dúvidas ou divergências» inclui ou não a falta de cumprimento de obrigações do distribuidor ou consumidor - como a falta de pagamento por este do preço de energia comprada - e respectivas consequências, como indemnizações ou juros; sobre se devem ser resolvidas pela comissão as dúvidas ou divergências e posteriormente a parte vencedora deverá ainda propor em tribunais ordinários acção para declaração dos direitos que porventura resultem de interpretações feitas pela comissão.

Entende o Governo que o referido artigo 49.º deve ser interpretado amplamente, de modo que as comissões formadas ao seu abrigo tenham competência para resolver definitivamente todos os litígios de qualquer natureza e que por qualquer motivo ocorram nas relações entre o distribuidor e o consumidor de energia em alta e média tensão, nestas qualidades.

Assim, para terminarem as dúvidas existentes e evitarem-se dúvidas futuras, o presente decreto-lei dá nova redacção ao citado artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia em Alta Tensão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que deste fazem parte integrante passa a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º Comissão arbitral. - As dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de 3 árbitros, 1 indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros 2 árbitros.

§ 1.º A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral de Energia, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos árbitros das partes A falta de indicação do árbitro do demandante implica a desistência do pedido. Na falta de indicação do árbitro do demandado, será este designado pelo procurador-geral da República. Não chegando os árbitros nomeados pelas partes a acordo para a designação do terceiro árbitro nos 15 dias seguintes à sua nomeação, será este designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 2.º A comissão determinará os terrenos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

§ 3.º A competência das comissões, como tribunais arbitrais necessários, prevalece sobre a competência de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias, e as suas decisões, das quais não é admitido recurso, têm a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal de comarca e serão executadas pelos tribunais cíveis, quando a execução se efectue nos termos gerais de direito; quando preceitos especiais previrem o pagamento destas dívidas através de ordens de pagamento emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura a favor dos respectivos credores ou por meio de deduções de importâncias a transferir pelo Estado para a parte vencida, compete à comissão arbitral que tenha proferido a decisão requisitar aquela ordem ou solicitar aquela dedução.

§ 4.º As despesas feitas com a constituição e funcionamento das comissões, incluindo os honorários dos árbitrou, depois de aprovadas pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta da Direcção-Geral de Energia, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.

Art. 2.º As acções que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem pendentes em tribunais cíveis continuarão a ser processadas e julgadas por estes, até trânsito das respectivas sentenças, salvo se os réus tiverem arguido já a preterição de tribunal arbitral, com fundamento no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 16 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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