Decreto Regional n.º 3/82/M — Limita a circulação de veículos pesados nas estradas da Região

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-03-06
Última atualização 1991-03-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1991-03-08, Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/M — Estabelece limitações à circulação de veículos …

Limita a circulação de veículos pesados nas estradas da Região

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Limitação da circulação de veículos pesados nas estradas da Região

Os artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada estabelecem os limites máximos em peso e dimensões a observar pelos veículos em circulação.

As características orográficas específicas das estradas da Região Autónoma da Madeira impõem, no entanto, que se estabeleçam novas limitações nesta matéria, visando não só preservar o estado dos pavimentos, como também salvaguardar a facilidade e segurança da circulação dos veículos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A circulação na Região Autónoma da Madeira de todo o veículo de 4 ou mais eixos, ou cujo comprimento exceda 12 m, fica sujeita a autorização temporária, a conceder, em casos devidamente justificados, pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes.

2 - O pedido de autorização deverá referir as razões justificativas da circulação solicitada, bem como as dimensões do veículo e o seu peso máximo, incluindo carga.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá acompanhar sempre os documentos do veículo e ser exibida quando solicitada.

Art. 2.º A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior será punida nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Código da Estrada.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 7 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Janeiro de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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