Despacho Normativo n.º 3/82 — Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-01-14
Última atualização 1983-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1983-02-23, Despacho Normativo n.º 57/83 — Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 2…

Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

Cursos de índole têxtil (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20420:

Tecelão.

Tecelão debuxador.

Tintureiro.

De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37029:

Auxiliar de tecelagem.

Curso Geral Têxtil.

Fiandeiro.

Tecelão mecânico.

Técnico de tecelagem.

Tintureiro acabador.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029, indicados na nota (a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso Geral Têxtil.

12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota a).

2.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota b).

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Curso complementar de Produção Animal.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.

(nota b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de:

Agente rural.

Feitor agrícola.

Grupo A - Produção Vegetal

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciatura em:

Agronomia.

Ciências Agrárias (opção Produção Agrícola).

Produção Agrícola.

2.º escalão

Bacharelato em:

Produção Agrícola.

Produção Vegetal.

Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de engenheiro silvicultor.

Licenciatura em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelato em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciatura em:

Agronomia.

Engenharia Agro-Industrial.

2.º escalão

Licenciatura em Medicina Veterinária.

3.º escalão

Licenciatura em Ciências Agrárias (opção Produção Animal).

Licenciatura em Produção Animal.

4.º escalão

Bacharelato em Produção Animal.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de regente agrícola.

2.º escalão

Cursos complementares de:

Indústrias Alimentares.

Produção Animal.

Música

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.

Cursos superiores (Canto, Piano, Violino, Violoncelo e Composição) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, comprovados por diploma.

2.º escalão

Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música mais o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.

Nota. - As habilitações próprias acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Chefes de bandas militares.

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo e 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

2.º escalão

Aproveitamento, com exame final, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre Van Hauwe e Bruno Bastin), com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Curso teológico dos seminários concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.

3.º escalão

Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Nota. - As habilitações suficientes acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

Docência da disciplina de Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de professores de Educação Física pelo INEF.

Licenciatura em Educação Física ou equivalente.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física ou equivalente.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

22 cadeiras anuais:

a)

Do curso de professores do INEF.

b)

Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.

2.º escalão

15 cadeiras anuais:

a)

Do curso de professores do INEF.

b)

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

c)

Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.

3.º escalão

7 cadeiras anuais:

a)

Do curso de professores do INEF.

b)

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

c)

Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário com aproveitamente comprovado, nos cursos de Informação Técnico-Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

Curso do magistério primário com aproveitamento, devidamente comprovados, nos cursos de Informação Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

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