Despacho Normativo n.º 3/82 — Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1983-02-23, Despacho Normativo n.º 57/83 — Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 2…
Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro
Cursos de índole têxtil (ver nota b).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20420:
Tecelão.
Tecelão debuxador.
Tintureiro.
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37029:
Auxiliar de tecelagem.
Curso Geral Têxtil.
Fiandeiro.
Tecelão mecânico.
Técnico de tecelagem.
Tintureiro acabador.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029, indicados na nota (a).
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso Geral Têxtil.
12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota a).
2.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota b).
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Curso complementar de Produção Animal.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.
(nota b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos de:
Agente rural.
Feitor agrícola.
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciatura em:
Agronomia.
Ciências Agrárias (opção Produção Agrícola).
Produção Agrícola.
2.º escalão
Bacharelato em:
Produção Agrícola.
Produção Vegetal.
Curso de regente agrícola.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de engenheiro silvicultor.
Licenciatura em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
Silvicultura.
2.º escalão
Bacharelato em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciatura em:
Agronomia.
Engenharia Agro-Industrial.
2.º escalão
Licenciatura em Medicina Veterinária.
3.º escalão
Licenciatura em Ciências Agrárias (opção Produção Animal).
Licenciatura em Produção Animal.
4.º escalão
Bacharelato em Produção Animal.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de regente agrícola.
2.º escalão
Cursos complementares de:
Indústrias Alimentares.
Produção Animal.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.
Cursos superiores (Canto, Piano, Violino, Violoncelo e Composição) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, comprovados por diploma.
2.º escalão
Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música mais o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.
Nota. - As habilitações próprias acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Chefes de bandas militares.
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo e 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
2.º escalão
Aproveitamento, com exame final, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre Van Hauwe e Bruno Bastin), com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Curso teológico dos seminários concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.
3.º escalão
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Nota. - As habilitações suficientes acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.
Docência da disciplina de Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de professores de Educação Física pelo INEF.
Licenciatura em Educação Física ou equivalente.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física ou equivalente.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
22 cadeiras anuais:
Do curso de professores do INEF.
Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.
2.º escalão
15 cadeiras anuais:
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.
3.º escalão
7 cadeiras anuais:
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.
Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário com aproveitamente comprovado, nos cursos de Informação Técnico-Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.
Curso do magistério primário com aproveitamento, devidamente comprovados, nos cursos de Informação Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.
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