Decreto Regulamentar n.º 3/82 — Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo projecto das instalações definitivas do Instituto…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-01-15
Última atualização 1984-03-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-03-13, Decreto Regulamentar n.º 23/84 — Prorroga por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regula…

Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo projecto das instalações definitivas do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

A Comissão Instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro tem em fase adiantada o projecto das respectivas instalações definitivas. Importa, por isso, estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo referido projecto, que se encontra em fase de aprovação. Por outro lado, importa facultar à comissão instaladora o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas.

Considerando o disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3 - Compete à Câmara Municipal de Vila Real, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a fiscalização da observância das prescrições deste artigo, bem como a aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76.

Art. 2.º - 1 - É concedido ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área defendida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/01/01200/01000101.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).