Decreto-Lei n.º 302/82 — Cria o Instituto de Seguros de Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1997-09-26, Decreto-Lei n.º 251/97 — Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal
Cria o Instituto de Seguros de Portugal
de 30 de Julho
A evolução estrutural recentemente operada na actividade seguradora impõe a adopção de medidas adequadas a uma articulação eficiente do sistema, através de alterações legislativas profundas a nível dos organismos que têm por missão a sua coordenação e fiscalização, sob pena de se entravar todo um desejável processo de estabilização e desenvolvimento harmónico de um sector económico de primordial relevância na economia nacional. Aliás, tais alterações revelam-se tanto mais prementes quanto se torna necessária a gradual remodelação do sistema técnico-jurídico que regula o exercício da actividade seguradora.
Acresce que o Estatuto do Instituto Nacional de Seguros se tem vindo a revelar, em alguns dos seus aspectos, inadequado à actual dinâmica da actividade seguradora, devendo ainda do seu âmbito ser excluídas atribuições que, pela sua natureza, terão de ser exercidas pelas empresas de seguros de uma forma mais consentânea à área de actuação específica para que estão vocacionadas, para além de não se justificar a coexistência de um organismo encarregado da coordenação do sector e de uma inspecção-geral com funções de fiscalização.
Considera-se, pois, que se encontram reunidas as condições para que duas actividades complementares, e até conexas, entre si, como a coordenação e a fiscalização do sector de seguros, deixem de ser exercidas por organismos distintos para serem, à semelhança da maioria dos restantes países da Europa, cometidas a uma única entidade.
Nestes termos, são extintos o Instituto Nacional de Seguros e a Inspecção-Geral de Seguros e é criado o Instituto de Seguros de Portugal, com a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, bem como de património e receitas próprias.
Optou-se pela forma de um instituto público por se considerar mais consentânea com o exercício correcto e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, através de uma acção verdadeiramente dinâmica e actuante.
O Instituto ora criado tem por objectivo primordial o exercício, de uma forma eficaz e dinâmica, da coordenação e fiscalização da actividade de seguros e de resseguros e da respectiva mediação, impulsionando o desenvolvimento equilibrado do sector em perfeita articulação com as políticas nacionais em matéria económica e financeira e permitindo que a gestão empresarial das seguradoras se faça em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e se desenvolva em termos técnicos e financeiros correctos.
Cabe ainda ao Instituto de Seguros de Portugal criar as condições necessárias para que as empresas exerçam a sua actividade em regime de livre concorrência, baseada na qualidade dos serviços prestados, não deixando de atender à necessária protecção dos utentes e à desejável aproximação do sector de seguros em Portugal aos restantes países da Europa, nomeadamente dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Instituto de Seguros de Portugal, abreviadamente designado por ISP, que entrará em funcionamento nos termos do artigo 7.º
2 - O ISP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 2.º São, nos termos do artigo 7.º, extintos o Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio, e a Inspecção-Geral de Seguros, criada pelo Decreto-Lei n.º 513-B1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 3.º - 1 - Será integrada no património do ISP, sem mais formalidades, a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, que integravam o activo e o passivo do Instituto Nacional de Seguros na data da sua extinção.
2 - O ISP assumirá, sem mais formalidades, todas as relações patrimonais de que o Estado, através da Inspecção-Geral de Seguros, era, à data da extinção desta, sujeito activo ou passivo.
3 - Os valores activos e passivos existentes na Inspecção-Geral de Seguros à data da sua extinção que não se tornem necessários ao ISP serão entregues ao Estado, através da Direcção-Geral do Património do Estado.
4 - Será nomeada por despacho do ministro da tutela uma comissão para proceder à liquidação, por conta das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor da Inspecção-Geral de Seguros, de todas as despesas decorrentes de responsabilidades ou compromissos assumidos pela mencionada Inspecção-Geral de Seguros até à data da sua extinção.
Art. 4.º Os trabalhadores ao serviço do Instituto Nacional de Seguros na data da sua extinção transitarão, sem mais formalidades, para o ISP, sem prejuízo das suas categorias e níveis e demais direitos emergentes do CCT para a actividade seguradora.
Art. 5.º - 1 - O pessoal do quadro da Inspecção-Geral de Seguros à data da sua extinção será incorporado no quadro de pessoal do ISP, em categorias e níveis equivalentes aos lugares que desempenhavam naquela Inspecção-Geral.
2 - A incorporação referida no número anterior só poderá fazer-se no caso de os interessados declararem, por escrito, aceitá-la voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em funcionamento do ISP, de acordo com o disposto no artigo 7.º
3 - O pessoal que for incorporado nos termos dos números anteriores fica integralmente submetido ao regime previsto para os trabalhadores do ISP, sendo-lhes, para efeitos de antiguidade, reconhecido o tempo de antiguidade na função pública.
4 - O pessoal da Inspecção-Geral de Seguros que não seja incorporado no ISP poderá requerer, se estiver nas condições exigidas por lei, a sua aposentação ou ser colocado noutro serviço do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 6.º O IPS rege-se pelo estatuto em anexo que faz parte integrante do presente diploma e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
Art. 7.º - 1 - A data da extinção do Instituto Nacional de Seguros e da Inspecção-Geral de Seguros, bem como da entrada em funcionamento do ISP, será fixada por despacho do ministro da tutela.
2 - Até à publicação do despacho referido no número anterior, o Instituto Nacional de Seguros irá gradualmente deixando de exercer as funções que lhe eram cometidas pelo seu estatuto e que transcendam as atribuições e competências do ISP, devendo o conselho directivo do INS incentivar a criação das condições necessárias para que as mesmas possam vir a ser exercidas pelas próprias seguradoras e se faça a transferência dos trabalhadores afectos a essas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO
CAPÍTULO I — Da denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.º O Instituto de Seguros de Portugal, abreviadamente designado por ISP, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 2.º - 1 - O ISP rege-se pelo presente Estatuto e respectivo regulamento, bem como pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - O ISP fica sujeito à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 3.º - 1 - O ISP tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto.
2 - Por proposta do conselho directivo, ouvido o conselho consultivo, poderá o ministro da tutela autorizar a criação de outras delegações ou representações do ISP em território nacional.
CAPÍTULO II — Das atribuições e competência
Art. 4.º Constituem atribuições do ISP:
Coordenar e regular, de acordo com as políticas nacionais em matéria económica e financeira, o funcionamento do sector de seguros e resseguros e da respectiva mediação, bem como de actividades complementares daquele sector e que com ele se relacionem;
Fiscalizar o sector e actividades referidos na alínea anterior.
Art. 5.º - 1 - Cabe ao ISP, no exercício das suas atribuições, praticar todos os actos necessários para o conveniente funcionamento e fiscalização do sector e actividades referidos no artigo anterior.
2 - Nos termos do número anterior, compete, nomeadamente, ao ISP:
Autorizar a exploração de novos ramos ou modalidades de seguro;
Aprovar as bases técnicas, tarifas e condições gerais e especiais dos diversos ramos e modalidades de seguro;
Estabelecer apólices uniformes e tarifas obrigatórias para determinados ramos ou modalidades de seguro;
Cancelar, a pedido da seguradora, a autorização para a exploração de um ramo ou modalidade de seguro;
Emitir pareceres sobre pedidos de transferência de carteiras, alterações de estatutos ou de capital e condições de encerramento das seguradoras e resseguradoras;
Desencadear acções de apoio à actividade do sector, designadamente de investigação, e estudos sobre matéria de seguros;
Apreciar e emitir parecer acerca das contas de exercício das empresas de seguros e resseguros;
Efectuar inspecções ordinárias destinadas a verificar a regularidade técnica, financeira, fiscal e jurídica da actividade das empresas que operam no sector e nas actividades dele complementares, bem como inspecções extraordinárias, quando for caso disso;
Praticar os actos oficiais necessários à regularização de anomalias encontradas nas inspecções efectuadas, nomeadamente através de, ou fazendo-se representar, em comissões administrativas, nos casos previstos na lei;
Instaurar e instruir processos de transgressão, propondo ao ministro da tutela a aplicação da respectiva sanção, bem como proceder, nos termos legais em vigor, à liquidação das multas aplicadas;
Atender, analisar e dar parecer sobre reclamações recebidas por presumível violação das normas reguladoras do sector;
Apresentar ao ministro da tutela um relatório anual acerca da actividade desenvolvida pelas seguradoras e resseguradoras no exercício anterior;
Apresentar ao ministro da tutela propostas de diplomas legislativos sobre matérias que se prendam com as suas atribuições;
Editar uma publicação sobre o sector, da qual constem, obrigatoriamente, os relatórios e contas das empresas de seguros e resseguros, com a consequente dispensa da publicação destes no Diário da República;
Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou que o ministro da tutela entenda nele delegar;
Praticar quaisquer outros actos que eram da competência dos extintos Instituto Nacional de Seguros e Inspecção-Geral de Seguros e que sejam, nos termos do artigo 4.º, compatíveis com as suas atribuições;
Fazer-se representar em organismos internacionais em que tenham assento os órgãos nacionais de coordenação e fiscalização da actividade seguradora.
3 - Encontra-se vedado ao ISP, por força do artigo 4.º, praticar actos cuja competência pertencia ao extinto Instituto Nacional de Seguros e que se prendam, nomeadamente, com os seguintes domínios:
Funcionamento do pool do seguro de colheitas;
Representação das companhias de seguros e resseguros nacionalizadas na celebração de contratos colectivos de trabalho;
Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel;
Prevenção e segurança;
Acções de formação, aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos do sector, desde que se revistam de carácter sistemático.
Art. 6.º - O ISP emitirá, no âmbito das suas atribuições, normas regulamentares de cumprimento obrigatório pelas empresas e entidades que operam no sector e nas actividades referidas no artigo 4.º
Art. 7.º - 1 - O ISP poderá passar certidões de factos ou assuntos relacionados com as suas atribuições e competências, desde que requeridas pelas entidades interessadas ou, salvo para fins de interesse público, com o seu consentimento.
2 - As certidões de factos ou assuntos considerados reservados só podem ser passadas mediante autorização do ministro da tutela, excepto se forem solicitadas por entidades com poderes judiciais.
CAPÍTULO III — Dos órgãos
Art. 8.º São órgãos do ISP o conselho directivo, o conselho consultivo e a comissão de fiscalização.
SECÇÃO I — Do conselho directivo
Art. 9.º - 1 - O conselho directivo é constituído por 3 a 5 membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, por um período de 3 anos, renovável, de entre indivíduos com reconhecida capacidade e competência no âmbito das atribuições do ISP.
2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho directivo.
Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho directivo:
Representar o ISP em juízo ou fora dele;
Arrecadar as receitas do ISP e autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;
Elaborar o plano de actividade e o orçamento anuais do ISP e, nos termos legais em vigor, submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do ministro da tutela;
Elaborar, anualmente, o relatório da actividade e a conta de gerência do ISP e, até 31 de Março de cada ano, submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do ministro da tutela;
Solicitar a convocação do conselho consultivo ou da comissão de fiscalização e requerer-lhes pareceres sempre que necessário;
Gerir o património do ISP, podendo comprar e vender bens, tomar ou dar de arrendamento imóveis e exercer poderes de administração geral;
Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do ISP, submetendo-o à aprovação do ministro da tutela;
Fazer a gestão dos recursos humanos e materiais do ISP;
Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do ISP, nomeadamente os definidos nos artigos 4.º a 7.º do presente Estatuto.
2 - O conselho directivo pode delegar poderes para a prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
Art. 11.º - 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
Representar o ISP;
Presidir às reuniões do conselho directivo;
Convocar as reuniões extraordinárias do conselho directivo;
Suspender as deliberações do conselho directivo que julgue ilegais ou contrárias aos objectivos do ISP, submetendo o assunto ao ministro da tutela.
2 - O presidente pode delegar em qualquer dos outros membros do conselho directivo a competência que lhe é conferida na alínea a) do número anterior.
3 - O conselho directivo designará anualmente o membro que substituirá o respectivo presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 12.º - 1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou da comissão de fiscalização, o convoque.
2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
3 - De todas as reuniões do conselho directivo lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
4 - O conselho directivo obriga-se, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, pela assinatura de, pelo menos, 2 dos seus membros, salvo para actos de mero expediente, em que bastará apenas uma assinatura.
Art. 13.º - 1 - Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, na parte que lhes seja aplicável.
2 - O ministro da tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicável o Estatuto referido no número anterior, nomeadamente no que concerne a aspectos de vencimentos.
SECÇÃO II — Do conselho consultivo
Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo é constituído por:
1 representante do ministro da tutela, que presidirá;
1 representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
1 representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
1 elemento representativo das seguradoras;
O presidente do conselho directivo.
2 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) serão nomeados por um período de 3 anos, renovável.
3 - O presidente do conselho directivo poderá ser substituído por outro membro do conselho directivo.
4 - O presidente do conselho consultivo poderá, quando tal se justifique, convocar para as respectivas reuniões representantes das diversas actividades económicas e dos utentes.
Art. 15.º - 1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do ISP sobre as grandes linhas de orientação relativas à coordenação do sector e das actividades referidas no artigo 4.º e ao seu ajustamento às políticas nacionais.
2 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que, de harmonia com o disposto no número anterior, lhe sejam submetidas por qualquer dos seus membros ou pelo conselho directivo, devendo, no entanto, ser, obrigatoriamente, ouvido sobre os seguintes assuntos:
Plano de actividades do ISP;
Propostas de diplomas legislativos a serem apresentados, por iniciativa do próprio ISP, ao ministro da tutela;
Abertura de delegações ou representações do ISP;
Pedidos de transferência da carteira, alterações de estatuto ou de capital e condições de encerramento de seguradoras e resseguradoras.
Art. 16.º - 1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do conselho directivo.
2 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.
SECÇÃO III — Da comissão de fiscalização
Art. 17.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por 3 membros, nomeados pelo ministro da tutela, devendo um deles ser revisor oficial de contas.
2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.
Art. 18.º Compete à comissão de fiscalização:
Fiscalizar a gestão do ISP;
Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual do ISP;
Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência anuais do ISP;
Examinar a contabilidade do ISP;
Velar pelo cumprimento do regulamento interno do ISP;
Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas atribuições, detectar situações cuja gravidade o justifique;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o ISP, que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo.
Art. 19.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho directivo.
2 - De todas as reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Art. 20.º - 1 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de 3 anos, renovável.
2 - O ministro da tutela fixará por despacho o vencimento dos membros da comissão de fiscalização.
CAPÍTULO IV — Do património, receitas e despesas
Art. 21.º O património do ISP é constituído por todos os valores do activo e do passivo do extinto Instituto Nacional de Seguros e ainda pelos bens do Estado afectos à Inspecção-Geral de Seguros que, por despacho do ministro da tutela, seja julgado conveniente transitar para o ISP.
Art. 22.º - 1 - Constituem receitas do ISP:
Uma taxa paga pelas seguradoras a favor do ISP, nos termos das normas legais em vigor;
Receitas provenientes de publicações obrigatórias, nomeadamente as previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, efectuadas em edições do ISP;
Receitas provenientes de outras publicações efectuadas em edições do ISP;
Receitas decorrentes da venda de publicações, obras ou estudos editados sob a responsabilidade do ISP;
Verbas resultantes de eventuais prestações de serviços;
Receitas de aplicações financeiras;
Dotações que, eventualmente, lhe venham a ser atribuídas pelo Estado.
2 - As publicações obrigatórias referidas na alínea b) do número anterior serão feitas ao preço de idêntica publicação no Diário da República.
Art. 23.º Constituem despesas do ISP:
Os encargos com o respectivo funcionamento;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.
CAPÍTULO V — Da gestão financeira e patrimonial
Art. 24.º A gestão do ISP deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo critérios objectivos de economicidade, devendo a sua actividade financeira ser conforme às normas legais em vigor, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos autó-
CAPÍTULO VI — Do pessoal
Art. 25.º O estatuto do pessoal do ISP baseia-se no contrato individual de trabalho, encontrando-se submetido às disposições constantes do contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora.
Art. 26.º - 1 - O pessoal do ISP encontra-se submetido ao regime geral de segurança social.
2 - No que se refere a benefícios complementares da segurança social, o pessoal da extinta Inspecção-Geral de Seguros incorporado no quadro do ISP beneficiará do regime previsto no contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o quantitativo da pensão complementar de reforma é igual à diferença entre a «pensão total» e a soma dos montantes concedidos pela Caixa Geral de Aposentações e pelo regime geral da segurança social.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Art. 27.º Os processos de transgressão a instaurar pelo ISP são instruídos nos termos das disposições de processo respectivas, que eram anteriormente aplicáveis por intermédio da extinta Inspecção-Geral de Seguros.
Art. 28.º - 1 - Os membros dos órgãos do ISP, bem como os trabalhadores do seu quadro de pessoal, devem guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - A violação do dever do segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, punível nos termos do Código Penal.
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