Decreto-Lei n.º 304/82 — Cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-31
Última atualização 1996-09-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 16

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4 atos modificativos · 1996-09-05, Decreto-Lei n.º 163/96 — Cria o Conselho Nacional da Família

Cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família

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de 31 de Julho

A criação, em Janeiro de 1980, da Secretaria de Estado da Família foi um passo decisivo no desenvolvimento de uma política familiar global e integrada. A esse passo outros se seguiram, traduzindo o reconhecimento efectivo pelo Estado da função social da família e da sua importância na vida das comunidades.

O Governo prossegue e reforça, por este diploma, que cria e institucionaliza a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família, o caminho iniciado em 1980.

Este é o objecto do presente diploma, onde se prevêem:

Órgãos destinados a assegurar e desenvolver a coordenação intersectorial das políticas com incidência familiar (Comissão Interministerial da Família) e a cooperação das instituições privadas de apoio à família (Conselho Consultivo dos Assuntos da Família); e

Serviços orientados uns para a rede de acção concreta, incluindo as tarefas de estudo, formação, documentação e apoio administrativo (Direcção-Geral da Família), vocacionados outros para a criatividade e o lançamento de projectos (Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família).

O desenvolvimento da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família assenta em 3 princípios fundamentais:

O da integração, sublinhando a política familiar como um todo, a ser definida e desenvolvida em moldes uniformes e coordenados nos vários domínios em que se projecta;

O da participação, acentuando a função social que cabe ao associativismo familiar e o diálogo que com este o Estado deve sempre manter; e

O da subsidiariedade, marcando claramente como limite de intervenção do Estado o espaço próprio da família, das suas associações e da sua autonomia e frisando que, se é dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento pleno das funções específicas daquelas, seria abuso inaceitável e totalitário que o Estado procurasse sobrepor-se ou, ainda mais, substituir-se naquilo que lhes é próprio e deve ser próprio.

Por isso, a família deve ser cada vez mais um ponto de referência dominante da actuação do Estado e do Governo nos diversos domínios da sua intervenção, que naquela se projectam, e, em especial, nas áreas da política social - se se pretender, como é empenho do Governo, servir cada vez mais concreta e correctamente a sociedade e a pessoa humana no seu espaço real e livre.

Lançados os primeiros passos, feita a experiência de 2 anos, com resultados e expectativas que apontam para o prosseguimento das linhas de actuação inicialmente definidas, tem vindo essa experiência a ser enriquecida com um diálogo permanente e fecundo, com inúmeras instituições de cariz diverso que desenvolvem por todo o País acções de apoio à família de valor inestimável, bem como com diversas organizações comunitárias, particularmente com o associativismo familiar, crescente na nossa sociedade, reconhecendo assim o Governo as organizações representativas das famílias como parceiro social privilegiado.

Trata-se, agora, de estruturar devidamente o sector da família, habilitando-o com os instrumentos orgânicos indispensáveis adequados ao desenvolvimento das suas tarefas e dotando-o de uma maior capacidade reguladora e interveniente no domínio da política familiar.

Por este diploma, o Governo reconhece o papel primordial da família, tal como o afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem, traduzindo na própria orgânica da Administração Pública esse reconhecimento e procurando criar condições favoráveis ao equacionamento dos interesses e aspirações das famílias portuguesas, à dinamização intensa da política familiar em toda a complexidade do seu âmbito e ao desenvolvimento e participação dos próprios destinatários no processo de desenvolvimento que a política familiar desencadeia.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e objectivos da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família

Artigo 1.º — (Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família)

O presente diploma cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família e estabelece as relações entre os órgãos e serviços do sector e destes com os demais departamentos do Estado.

Artigo 2.º — (Atribuições)

São atribuições da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família:

a)

Definir e promover a execução de uma política familiar global e integrada em ordem à protecção e valorização da instituição familiar e à melhoria do seu quadro de vida;

b)

Desenvolver acções de compatibilização dos planos e programas relativos à política familiar;

c)

Promover e assegurar a cooperação e a audiência das famílias e das suas organizações sociais representativas, a nível central, regional e local;

d)

Participar na definição e execução da política social;

e)

Realizar os estudos adequados ao desenvolvimento da legislação e regulamentação tendentes à promoção familiar;

f)

Desenvolver acções de formação específica no âmbito da política de família e da sua implementação;

g)

Ocupar-se dos assuntos relativos à cooperação internacional no domínio da política familiar, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — (Superintendência)

Os órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família funcionam sob a superintendência e direcção do Ministro dos Assuntos Sociais, podendo delegar esta competência no Secretário de Estado da Família.

Artigo 4.º — (Órgãos e serviços)

A Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Comissão Interministerial da Família;

b)

Conselho Consultivo dos Assuntos da Família;

c)

Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;

d)

Direcção-Geral da Família.

Artigo 5.º — (Competência da Comissão Interministerial da Família)

Compete à Comissão Interministerial da Família:

a)

Contribuir para a definição de uma política global e integrada para a família dentro do processo global de desenvolvimento e velar pela sua execução a nível sectorial;

b)

Acompanhar a evolução dos problemas económicos, culturais e sociais da instituição familiar e propor medidas adequadas à sua valorização e à melhoria do seu quadro de vida;

c)

Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais com incidência na área da família e sobre as questões suscitadas pela sua aplicação;

d)

Pronunciar-se sobre as políticas que permitam a compatibilização e integração dos planos e programas dos diversos órgãos, serviços instituições do Estado com implicação no âmbito da família;

e)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo, para efeitos de parecer, no domínio da política familiar e das suas implicações;

f)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas, legislativos e regulamentares, elaborados pelos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

Artigo 6.º — (Composição da Comissão Interministerial da Família)

1 - A Comissão Interministerial da Família terá a seguinte composição:

a)

O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;

b)

O Secretário de Estado da Família;

c)

O director-geral da Família;

d)

O director do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;

e)

Representantes dos departamentos da Presidência do Conselho de Ministros responsáveis pela condição feminina e reabilitação de deficientes e dos departamentos responsáveis pelas seguintes áreas:

Administração interna;

Administração regional e local;

Agricultura e pescas;

Comunicação social;

Cultura;

Defesa nacional;

Desportos;

Economia;

Finanças e plano;

Educação;

Emigração;

Habitação e urbanismo;

Integração europeia;

Justiça;

Juventude;

Negócios estrangeiros;

Trabalho e emprego;

Transportes;

Qualidade de vida;

Reforma administrativa;

Saúde;

Segurança social;

Turismo;

f)

6 individualidades de reconhecida competência nomeadas anualmente pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Família.

2 - Os membros da Comissão referidos na alínea e) do número anterior são designados anualmente por despacho conjunto do Ministro dos Assunto Sociais e do ministro responsável pela área respectiva, incumbindo-lhes, em especial, efectivar, a nível sectorial, o exercício das atribuições conferidas pelo artigo 5.º à Comissão.

Artigo 7.º — (Funcionamento da Comissão)

1 - A Comissão reúne em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza e o âmbito dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.

3 - Haverá sessões restritas quando convocadas pelo presidente ou nos termos deliberados pelo plenário da Comissão para cada assunto específico.

Artigo 8.º — (Composição do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)

O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família terá a seguinte composição:

a)

O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;

b)

O Secretário de Estado da Família;

c)

Representantes da Confederação Nacional das Associações de Família (CNAF);

d)

Representantes das associações sectoriais de família;

e)

O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;

f)

O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

g)

O presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa;

h)

O provedor da Casa Pia de Lisboa.

Artigo 9.º — (Competência do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)

Compete ao Conselho Consultivo dos Assuntos da Família:

a)

Pronunciar-se sobre a elaboração e execução de projectos específicos em ordem à valorização da família e à melhoria das suas condições de vida;

b)

Propor novas formas de apoio à família a concretizar no âmbito da acção das instituições representadas no Conselho.

Artigo 10.º — (Funcionamento do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)

O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 11.º — (Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família)

1 - Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família:

a)

Estudar e propor perspectivas e metas de desenvolvimento no sector da família;

b)

Assegurar o planeamento integrado das acções conducentes à valorização da família e protecção do seu quadro de vida e acompanhar o desenvolvimento das referidas acções.

2 - No exercício das competências referidas no número anterior o Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família actua, designadamente, nas seguintes áreas:

a)

Famílias das zonas rurais;

b)

Famílias das zonas urbanas;

c)

Famílias em situações especiais.

3 - O Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família é dirigido por um director de serviços.

Artigo 12.º — (Competência da Direcção-Geral da Família)

Compete à Direcção-Geral da Família:

a)

Estudar e pôr em execução programas integrados e projectos específicos conducentes à promoção da família e à melhoria do seu quadro de vida;

b)

Apoiar a implementação da política familiar a nível local;

c)

Promover a formação de técnicos especializados na área da família;

d)

Elaborar e promover estudos técnicos dos assuntos da família;

e)

Promover a recolha e a divulgação da informação no âmbito da política familiar e da promoção da família;

f)

Assegurar a gestão administrativa, orçamental e patrimonial dos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

Artigo 13.º — (Estrutura da Direcção-Geral da Família)

Para o exercício das suas competências a estrutura interna e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família serão definidos em decreto regulamentar próprio, incluindo as competências dos respectivos serviços, compreendendo, designadamente, as seguintes unidades:

Direcção de Serviços de Estudos e Publicações;

Direcção de Serviços de Formação Familiar;

Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar;

Repartição Administrativa.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 14.º — (Pessoal dirigente)

São criados os lugares de director-geral da Família e de director de serviços do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família.

Artigo 15.º — (Interpretação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, na área das respectivas competências.

Artigo 16.º — (Revogação)

É revogada a Resolução n.º 202/80, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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