Despacho Normativo n.º 32/82 — Revoga o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril (fixa o preço da ervilha, em grão, a granel, a fornecer à…
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1 ato modificativo · 1983-01-17, Despacho Normativo n.º 39/83 — Fixa os preços da ervilha verde em grão produzida sob cont…
Revoga o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril (fixa o preço da ervilha, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento para a campanha de 1981-1982)
No presente despacho são fixados os preços da ervilha verde, em grão, a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento, tendo em atenção a sua qualidade, definida pelo índice tenderométrico.
Na determinação dos preços atendeu-se aos aumentos dos custos dos principais factores de produção em condições de produtividade consideradas normais, tendo sido para o efeito auscultados os representantes dos agricultores e dos industriais.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria n.º 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - Os preços da ervilha verde, em grão, a granel, em boas condições sanitárias e sem impurezas, a fornecer à indústria transformadora, à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, são os seguintes:
Ervilha de índice até 115 - 22$50;
Ervilha de índice de 116 a 130 - 20$50;
Ervilha de índice de 131 a 145 - 17$00;
Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.
2 - Aos preços referidos no n.º 1 poderá ser acrescida uma bonificação para transporte até $80 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.
3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.
2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.
2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda um da associação de agricultores a que pertença.
3 - A Junta Nacional das Frutas divulgará recomendações práticas para a execução das operações de amostragem e classificação, tendo em vista a sua uniformização.
3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 2 de Março de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
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