Despacho Normativo n.º 32/82 — Revoga o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril (fixa o preço da ervilha, em grão, a granel, a fornecer à…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-03-20
Última atualização 1983-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-01-17, Despacho Normativo n.º 39/83 — Fixa os preços da ervilha verde em grão produzida sob cont…

Revoga o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril (fixa o preço da ervilha, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento para a campanha de 1981-1982)

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No presente despacho são fixados os preços da ervilha verde, em grão, a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento, tendo em atenção a sua qualidade, definida pelo índice tenderométrico.

Na determinação dos preços atendeu-se aos aumentos dos custos dos principais factores de produção em condições de produtividade consideradas normais, tendo sido para o efeito auscultados os representantes dos agricultores e dos industriais.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria n.º 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - Os preços da ervilha verde, em grão, a granel, em boas condições sanitárias e sem impurezas, a fornecer à indústria transformadora, à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, são os seguintes:

a)

Ervilha de índice até 115 - 22$50;

b)

Ervilha de índice de 116 a 130 - 20$50;

c)

Ervilha de índice de 131 a 145 - 17$00;

d)

Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.

2 - Aos preços referidos no n.º 1 poderá ser acrescida uma bonificação para transporte até $80 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.

3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.

2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.

2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda um da associação de agricultores a que pertença.

3 - A Junta Nacional das Frutas divulgará recomendações práticas para a execução das operações de amostragem e classificação, tendo em vista a sua uniformização.

3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.

4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril.

5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 2 de Março de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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