Decreto-Lei n.º 321/82 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, e adita um artigo 10.º ao mesmo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-08-12
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, e adita um artigo 10.º ao mesmo diploma legal (sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias)

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de 12 de Agosto

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária:

Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 22.º da Lei n.º 41/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes ficam sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global das mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 115 unidades de conta europeias.

2 - ...

Art. 2.º Ao decreto-lei referido no artigo 1.º é aditado o artigo 10.º, com a seguinte redacção:

Art. 10.º A alteração do montante em unidades de conta europeias mencionado no n.º 1 do artigo 1.º será objecto de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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