Decreto-Lei n.º 324/82 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, e adita um artigo 5.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, e adita um artigo 5.º ao mesmo diploma legal (concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias)

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de 13 de Agosto

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 1.º - 1 - ...

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por:

a)

«Pequenas remessas sem carácter comercial» as remessas que simultaneamente:

Tenham um carácter ocasional;

Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não representando essas mercadorias pela sua natureza ou quantidade qualquer preocupação de ordem comercial;

Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global, incluindo o dos produtos visados no artigo 2.º, não ultrapasse 35 unidades de conta europeias;

Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem que este tenha de efectuar qualquer pagamento;

b)

...

Art. 2.º Ao mesmo decreto-lei é aditado o artigo 5.º, com a seguinte redacção:

Art. 5.º A concessão de novas franquias e a alteração das existentes, no âmbito deste decreto-lei, serão objecto de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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