Portaria n.º 324/82 — Estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos

Tipo Portaria
Publicação 1982-03-25
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos

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de 25 de Março

O incremento que o transporte de alunos tem conhecido torna imperiosa a adopção de medidas tendentes a garantir uma maior segurança daquele transporte.

Neste sentido, a presente portaria, ao estabelecer normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos, quer sejam veículos licenciados para aluguer, quer para transporte particular, prossegue, assim, um duplo objectivo - o de identificar o tipo de transporte que está a ser realizado e o de facilitar a acção fiscalizadora das autoridades.

O símbolo adoptado corresponde às recomendações internacionais sobre a matéria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º Os veículos utilizados no transporte de alunos, licenciados para transporte público ou particular, deverão estar identificados mediante a afixação de um dístico conforme aos modelos 1-A, 1-B e 2, anexos à presente portaria, consoante se trate de automóveis pesados ou ligeiros, respectivamente.

2.º O distintivo deverá ser pintado sobre um material rígido ou autocolante e colocado no interior do veículo, no lado direito do vidro da frente e no lado esquerdo do vidro da rectaguarda. Os automóveis pesados ostentarão o distintivo do modelo 1-A à frente e do modelo 1-B à rectaguarda.

3.º As dimensões dos distintivos são as que constam dos modelos anexos, sendo a zona quadriculada de cor âmbar, pintada sobre fundo branco.

4.º A infracção ao disposto na presente portaria será punida com multa de 500$00 a 2500$00.

5.º O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 8 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

MODELO 1-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/07000/06640666.pdf))

MODELO 1-B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/07000/06640666.pdf))

MODELO 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/07000/06640666.pdf))

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