Portaria n.º 329/82 — Articula a acção da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com os centros regionais de segurança social e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-06-02, Portaria n.º 333/84 — Regula as formas de articulação entre a Caixa Nacional de Seguros d…
Articula a acção da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com os centros regionais de segurança social e com os Serviços Médico-Sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais (revoga a Portaria n.º 435/78, de 2 de Agosto)
de 27 de Março
O Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, alargou o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todos os trabalhadores por conta de outrem.
Para assegurar o máximo da eficácia possível à protecção dos trabalhadores vítimas de doença profissional, foi decidido, na fase actual de mutação das estruturas da saúde e da segurança social e da evolução dos respectivos regimes, publicar o presente diploma que articula as acções da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com os Serviços Regionais da Segurança Social e da Saúde.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º — (Entidades intervenientes)
A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articula a sua acção com os centros regionais de segurança social e com os Serviços Médico-Sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais, quer produzam ou não incapacidade para o trabalho.
Artigo 2.º — (Trabalhadores abrangidos)
Este diploma aplica-se à reparação dos danos emergentes de doenças profissionais de que sejam vítimas os trabalhadores abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Artigo 3.º — (Serviços Médico-Sociais)
1 - Aos Serviços Médico-Sociais (serviços distritais) compete assegurar, nos termos dos respectivos regulamentos:
Diagnóstico presuntivo da doença profissional com direito a reparação;
Assistência médica e medicamentosa em clínica geral e de especialidade, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico;
Aparelhos complementares terapêuticos;
Internamento;
Termalismo;
Reembolso, pela totalidade, das despesas de assistência médica e medicamentosa, nos casos de comprovada impossibilidade de recurso aos serviços médico-sociais;
Imediata comunicação aos centros regionais de segurança social de inscrição dos beneficiários, através do boletim de modelo próprio, das situações de incapacidade temporária por doença profissional.
2 - As prestações de acção médico-social são concedidas sem qualquer participação pecuniária dos beneficiários.
3 - No começo do tratamento da vítima de doença profissional, o médico assistente abrirá um boletim de exame em que registará a data da baixa, a doença ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada, a evolução da doença e o tratamento aplicado, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.
4 - Os Serviços Médico-Sociais devem, sempre que o considerem conveniente, estabelecer os necessários contactos com os médicos do trabalho das empresas.
5 - Sempre que se considere justificável a prorrogação da incapacidade temporária por período superior a 18 meses e até ao máximo de 30 meses, os Serviços Médico-Sociais deverão propor à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tal prorrogação, devidamente fundamentada, que esta submeterá ao tribunal competente nos termos do artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
6 - Nos casos em que seja previsível o ingresso da vítima na situação de incapacidade permanente, os Serviços Médico-Sociais informarão a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com uma antecedência não inferior a 4 meses da data previsível da alta por incapacidade temporária, enviando-lhe os respectivos elementos de diagnóstico e informação clínica a fim de assegurar, quando for caso disso, a continuidade do pagamento das prestações por incapacidade para o trabalho.
Artigo 4.º — (Tratamento)
1 - Quando a doença profissional não produzir incapacidade, deverá o trabalhador apresentar-se para receber tratamento fora das horas normais do seu trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.
2 - O tratamento efectuado dentro do período normal do trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.
Artigo 5.º — (Centros regionais de segurança social)
1 - Aos centros regionais de segurança social compete assegurar as seguintes prestações:
Indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
Reembolso das despesas de deslocação ocasionadas pelo recurso à assistência médica;
Reembolso das despesas de hospedagem até ao limite definido de acordo com os preços praticados na área.
2 - O direito às indemnizações por incapacidade temporária não depende de qualquer prazo de garantia, iniciando-se o pagamento com referência ao dia seguinte ao da baixa clínica.
Artigo 6.º — (Indemnização por incapacidade temporária)
1 - Para efeito do pagamento das indemnizações por incapacidade temporária, considera-se como retribuição a remuneração e todas as demais prestações da entidade patronal dos trabalhadores que estejam sujeitos à incidência de contribuições para a segurança social.
2 - No caso dos trabalhadores abrangidos por regimes sujeitos a remunerações convencionais, tomar-se-á como valor da retribuição o valor da respectiva remuneração convencional.
3 - O cálculo das indemnizações por incapacidade temporária será feito de harmonia com as disposições aplicáveis sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que somente se atenderá, na fixação da retribuição base, a 70% da parte excedente a 1/30 do respectivo salário mínimo nacional.
Artigo 7.º — (Pneumoconiose associada à tuberculose)
1 - Os trabalhadores abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, portadores de pneumoconioses associadas à tuberculose, ficarão abrangidos pelo regime de «tuberculose», para efeito de subsídio na doença sempre que o grau de incapacidade por pneumoconiose não tenha sido determinado antes da tuberculose ter sido diagnosticada.
2 - Aos pensionistas por pneumoconiose da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais será garantido um suplemento por incapacidade temporária a liquidar pelo respectivo centro regional de segurança social, sempre que a tuberculose se associe à pneumoconiose e será igual à diferença entre o quantitativo que receberia pelo regime de reparação na tuberculose e o valor da pensão por pneumoconiose que lhe está atribuída.
3 - Após a alta por tuberculose, o trabalhador será sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade.
Artigo 8.º — (Encargos com a doença profissional)
1 - São despesas de reparação de doença profissional os encargos com o esquema próprio de prestações na doença profissional. Tais despesas constarão dos relatórios anuais da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2 - Ao abrigo do disposto no número anterior, caberá aos serviços competentes dos Serviços Médico-Sociais e da segurança social criar um plano contabilístico apropriado, que permita a determinação dos encargos que advêm para os Serviços Médico-Sociais e para os centros regionais de segurança social, em resultado da concessão das prestações referidas nos números seguintes, no âmbito da reparação da doença profissional.
3 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os Serviços Médico-Sociais dos quantitativos correspondentes à comparticipação dos trabalhadores nos custos da assistência medicamentosa e da totalidade das verbas dispendidas em relação às prestações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os centros regionais de segurança social da totalidade das indemnizações pagas por incapacidade temporária para o trabalho e da totalidade das verbas dispendidas por reembolso das despesas de deslocação e hospedagem nos termos do artigo 5.º
Artigo 9.º — (Competência da Caixa)
Compete à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais garantir aos Serviços Médico-Sociais e aos centros regionais de segurança social todo a apoio técnico necessário na matéria de sua especialidade.
Artigo 10.º — (Caixas de previdência)
As referências feitas no presente diploma aos centros regionais de segurança social abrangem igualmente as caixas de previdência, em relação aos respectivos beneficiários.
Artigo 11.º — (Impressos)
Aos serviços da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e dos Serviços Médico-Sociais compete elaborar os modelos de impressos considerados necessários a uma eficaz articulação.
Artigo 12.º — (Revogação)
É revogada a Portaria n.º 435/78, de 2 de Agosto.
Artigo 13.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 8 de Março de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
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