Decreto-Lei n.º 332/82 — Torna extensivo o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, veio possibilitar ao pessoal em serviço nos organismos corporativos de constituição obrigatória não só a atribuição de pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, de modo que o montante das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, mas também a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações;

Considerando que posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 247/81, de 26 de Agosto, que veio tornar extensivo o disposto naquele decreto-lei expressamente ao pessoal proveniente da Junta Nacional das Frutas, da Junta Central das Casas do Pescadores e da Corporação da Pesca e Conservas que se encontrava a prestar serviço no ex-Ministério do Comércio e Turismo, oriundo das extintas corporações, que não foi contemplado pelos diplomas acima mencionados e que será justo que tenham idêntico tratamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 5.º e 9.º, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).