Decreto-Lei n.º 339/82 — Estabelece normas sobre a concessão de empréstimos no âmbito do SIFAP - Sistema de Financiamento à Agricultura e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a concessão de empréstimos no âmbito do SIFAP - Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas, com o objectivo de recuperação das explorações agrícolas prejudicadas pelas adversas condições climatéricas registadas (geadas de Maio de 1982)

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de 20 de Agosto

Com o fim de minorar os prejuízos resultantes das geadas que em Maio de 1982 afectaram gravemente algumas culturas nas regiões de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Interior e Beira Litoral, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/82, de 12 de Julho, decidiu tomar um conjunto de medidas que, de algum modo, atenuem os efeitos causados nas explorações agrícolas pela magnitude daquela ocorrência.

Como parte integrante desse conjunto, caberá ao IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas elaborar, em colaboração com a Secretaria de Estado da Produção Agrícola, para entrar em vigor no âmbito do SIFAP - Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas, um conjunto de linhas de crédito que permita converter em médio prazo os créditos de curto prazo destinados às culturas da vinha, batata, trigo, centeio, pomóideas e prunóideas utilizados pelos agricultores atingidos pela geada nas referidas regiões.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Serão concedidos empréstimos no âmbito do SIFAP - Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas, com taxas de juro bonificadas pelo Estado, com o objectivo de recuperação das explorações agrícolas prejudicadas pelas adversas condições climatéricas registadas em Maio de 1982.

Art. 2.º - 1 - Os agricultores prejudicados deverão apresentar os seus pedidos de financiamento, devidamente justificados, nos serviços regionais de agricultura, nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

2 - Os processos, depois de devidamente instruídos e apreciados, serão apresentados na instituição de crédito à escolha do beneficiário, para apreciação das operações propostas para financiamento.

Art. 3.º - 1 - Os empréstimos previstos no presente diploma serão enquadrados em linhas especiais de crédito, a estabelecer pelo IFADAP, com o apoio da Secretaria de Estado da Produção Agrícola.

2 - O diferencial entre a taxa de juro a cobrar dos mutuários e a taxa normal a aplicar aos financiamentos concedidos pelo sistema bancário corresponderá às bonificações a suportar pelo Estado.

3 - A taxa de juro a cobrar dos mutuários será ajustada em função das alterações que, por aviso do Banco de Portugal, venha a sofrer o limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico, mantendo-se constante o valor das bonificações.

Art. 4.º - 1 - O pagamento das bonificações pelo IFADAP será efectuado por crédito das contas das instituições de crédito, junto do Banco de Portugal, em simultâneo com o débito da conta de depósitos à ordem especial aberta pela Direcção-Geral do Tesouro neste Banco.

2 - A utilização das verbas orçamentais destinadas à cobertura dos encargos com a bonificação de juros das operações enquadradas nas referidas linhas de crédito especiais será efectuada pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Pelas tarefas desempenhadas, o IFADAP será remunerado pelo Estado, nos termos que forem estabelecidos em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 5.º A Direcção-Geral do Tesouro, o Banco de Portugal e o IFADAP articularão entre si, por controle, as respectivas estruturas funcionais, tendo em vista a simplificação dos processos e o pontual pagamento das bonificações às instituições de crédito participantes.

Art. 6.º - 1 - Os encargos com bonificação de juros serão satisfeitos nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/82, de 12 de Julho.

2 - Para o efeito será reforçado o orçamento da Direcção-Geral do Tesouro com a verba de 70000 contos em 1982 e 35000 contos em 1983.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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