Decreto-Lei n.º 347/82 — Extingue as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-02
Última atualização 1992-11-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-11-07, Decreto-Lei n.º 247/92 — Racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública

Extingue as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém

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de 2 de Setembro

Encontrando-se satisfeitas as condições necessárias para o funcionamento das Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém e iniciadas as suas actividades escolares, pode finalmente proceder-se à extinção das Escolas de Regentes Agrícolas, dando-se cumprimento a legislação anteriormente publicada sobre tal matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Extinção das Escolas de Regentes Agrícolas)

São extintas, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1982, as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém.

ARTIGO 2.º — (Destino do pessoal)

O pessoal em serviço nas Escolas referidas no artigo anterior, terá à data da respectiva extinção, o seguinte destino:

a)

Transição para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém;

b)

Constituição em excedente e consequente ingresso no respectivo quadro de efectivos interdepartamentais.

ARTIGO 3.º — (Transição do pessoal)

1 - Será seleccionado, para efeitos da transição prevista na alínea a) do artigo anterior, todo o pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, pertencente ou não aos quadros, à excepção dos funcionários e agentes das seguintes carreiras e categorias:

a)

Professores provisórios;

b)

Professores efectivos do 8.º e 9.º grupos, previstos no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950;

c)

Professores de Educação Física;

d)

Regentes de internato efectivos e provisórios;

e)

Regentes de trabalhos provisórios;

f)

Ex-subdirector com a categoria que foi fixada pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950.

2 - Os critérios de selecção de pessoal terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais de cada um dos funcionários e agentes e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover.

3 - A selecção dos professores efectivos não excepcionados nas alíneas do n.º 1 terá por base a apreciação, pela comissão coordenadora das Escolas Superiores Agrárias, dos respectivos curricula.

4 - A selecção dos regentes de trabalhos efectivos, bem como do restante pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, será realizada pelas comissões instaladoras das correspondentes Escolas Superiores Agrárias e proposta à comissão coordenadora referida no número anterior, devendo aquelas objectivar os critérios de adequação expressos no n.º 2, sempre que possível.

ARTIGO 4.º — (Constituição de excedentes)

1 - Serão constituídos em excedentes, desde que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável:

a)

O pessoal referido nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;

b)

Os professores efectivos, regentes de trabalhos efectivos e restante pessoal não seleccionado para transitar para as Escolas Superiores Agrárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação o respectivo quadro de efectivos interdepartamentais, no qual ingressarão automaticamente os efectivos que venham a ser constituídos em excedentes nos termos do presente diploma e, bem assim, todos os originários de serviços ou organismos dependentes ou tutelados por aquele Ministério.

ARTIGO 5.º — (Formalidades a observar)

1 - A transição do pessoal seleccionado nos termos previstos no artigo 3.º está sujeita às seguintes formalidades:

a)

Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa;

b)

Anotação do Tribunal de Contas;

c)

Publicação no Diário da República.

2 - Os despachos a que alude o n.º 1 poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento e vínculo de cada um dos funcionários e agentes abrangidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal que transitar para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém manterá o vínculo, categoria e vencimento que possuía nas Escolas de Regentes Agrícolas a que pertencia, salvo no que respeita aos professores efectivos, cuja situação pode vir a ser objecto de alterações decorrentes do processo de atribuição de fases em curso.

4 - Os efectivos objecto de transição, nos termos do disposto nos artigos anteriores, serão automaticamente abrangidos pelos mapas de pessoal das Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém.

5 - A constituição em excedente do pessoal mencionado no artigo 4.º far-se-á nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de a situação dos professores efectivos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º poder vir a ser objecto de alterações decorrentes do processo de atribuição de fases em curso.

6 - A transição ou a constituição em excedente dos regentes de trabalhos far-se-á observando a categoria e letra de vencimento que detenham ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 764/82, de 6 de Agosto, e 826/82 ?.

ARTIGO 6.º — (Prazo)

Os trabalhos necessários à selecção, bem como à constituição em excedente, do pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém deverão estar concluídos até à data fixada no artigo 1.º do presente diploma.

ARTIGO 7.º — (Disposições finais)

1 - São transferidos para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém o património e os serviços das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém, respectivamente, bem como os direitos e obrigações de que estas forem titulares.

2 - A documentação das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém transita, respectivamente, para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém, assim como a obrigação da passagem das correspondentes certidões.

ARTIGO 8.º — (Providências orçamentais)

1 - As verbas orçamentadas para a satisfação dos encargos com os funcionários e agentes que venham a ser constituídos em excedentes são transferidas para o serviço gestor do quadro de efectivos interdepartamentais referido no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Os saldos das dotações orçamentais das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém, apurados à data da sua extinção, e após a transferência prevista no número anterior, são transferidos para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém, respectivamente.

3 - Até ao cumprimento integral do disposto nos n.os 1 e 2 os vencimentos e demais abonos do pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém que tenha transitado ou sido constituído em excedente poderão ser processados pelas Escolas Superiores Agárias de Coimbra e de Santarém e pelo serviço gestor do quadro de efectivos interdepartamentais, respectivamente, por conta das correspondentes verbas dos orçamentos das Escolas agora extintas.

ARTIGO 9.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas emergentes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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