Decreto-Lei n.º 348/82 — Mantém o direito às pensões de reforma e de invalidez aos estrangeiros que, sendo na altura nacionais portugueses, se…
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Mantém o direito às pensões de reforma e de invalidez aos estrangeiros que, sendo na altura nacionais portugueses, se incapacitaram ao serviço das forças armadas
de 3 de Setembro
O artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, prevê a extinção da situação de aposentado no caso de perda da nacionalidade portuguesa.
No entanto, diversos acordos bilaterais com países africanos de língua portuguesa impõem ao Estado Português o pagamento de pensões de reforma, invalidez e preço de sangue a cidadãos, hoje estrangeiros, que fizeram parte das forças armadas portuguesas ou com estas colaboraram.
Torna-se, pois, necessário regulamentar o direito àquelas pensões.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Mantêm o direito às pensões de reforma e de invalidez os cidadãos nacionais dos países africanos de língua portuguesa que, enquanto nacionais portugueses, se incapacitaram ao serviço das forças armadas portuguesas e satisfaçam, conforme os casos, as disposições legais que regulamentavam para os cidadãos nacionais do recrutamento ultramarino, em idêntica situação, o direito às mesmas pensões.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos familiares dos que faleceram ao serviço das forças armadas portuguesas, relativamente à pensão de preço de sangue a que haja direito.
Art. 2.º - 1 - Os organismos a que compete a fixação e o pagamento das pensões são os mesmos que têm a seu cargo as pensões estabelecidas a favor dos cidadãos nacionais ou seus familiares.
2 - O cálculo e a forma de pagamento das pensões serão regulamentadas mediante acordo com cada um dos países.
Art. 3.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos, relativamente a cada um dos países africanos de língua portuguesa, a partir da data da respectiva independência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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