Decreto n.º 35/82 — Institui o regime de depósito franco aplicável às instalações fabris da firma CABLESA - Indústria de Componentes…

Tipo Decreto
Publicação 1982-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui o regime de depósito franco aplicável às instalações fabris da firma CABLESA - Indústria de Componentes Electrónicos, Lda., ora adquiridas à Philips Portuguesa, S. A. R. L.

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de 18 de Março

Ao abrigo do Decreto n.º 84/73, de 5 de Março, usufruía a Philips Portuguesa, S. A. R. L., do regime de depósito franco, instituído na sua unidade fabril situada em Outurela, concelho de Oeiras, a qual se destinava ao fabrico e montagem de memórias electrónicas para computadores e formas de cabos para uso em diversa aparelhagem eléctrica.

Considerando que por escritura notarial de venda foi transmitida a propriedade do citado depósito franco, com todo o seu equipamento, materiais e matérias-primas, para o nome da firma CABLESA - Indústria de Componentes Electrónicos, Lda.:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a firma CABLESA - Indústria de Componentes Electrónicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas instalações fabris, situadas em Carnaxide, lugar de Outurela, concelho de Oeiras, adquiridas à firma Philips Portuguesa, S. A. R. L., da qual assume todas as responsabilidades de ordem fiscal, como sua sucessora.

2 - As instalações referidas no n.º 1 deste artigo serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira.

3 - Neste depósito franco a empresa propõe-se fabricar e montar memórias electrónicas para computadores e formas de cabos para uso em diversa aparelhagem eléctrica, designadamente em aparelhos electro-domésticos e veículos automóveis.

Art. 2.º - 1 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

2 - Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa interessada.

3 - A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.

Art. 3.º - 1 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.

2 - As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma empresa.

Art. 4.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 5.º Sempre que o entenda conveniente, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação.

Art. 6.º - 1 - Os materiais e peças vindos do estrangeiro entrarão no recinto do depósito franco mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.

2 - A alfândega verificará, à entrada do depósito franco, a qualidade dessas mercadorias, que se devem destinar à fabricação e montagem das memórias electrónicas e formas de cabos indicadas no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Quando pela documentação se verifique estar alguma mercadoria sujeita à pauta máxima, será essa mercadoria devidamente identificada para a hipótese da sua saída do recinto para a entrada no consumo.

4 - A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças estrangeiros não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo, se necessário, na Direcção-Geral do Comércio Externo.

Art. 7.º - 1 - A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais de fabrico nacional ou nacionalizados far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas, no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando outro à respectiva estância aduaneira e entregando o restante ao interessado.

2 - No caso de o interessado prever que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.

Art. 8.º - 1 - Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas e utensílios nacionais ou nacionalizados.

2 - Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.

Art. 9.º - 1 - Os materiais e peças estrangeiros entrados no depósito franco ao abrigo dessa autorização, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.

2 - A empresa será subsidiariamente responsável por infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

Art. 10.º A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas participará à das Alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.

Art. 11.º - 1 - A entrada, no depósito franco, de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para utilização temporária na fábrica, bem como de artefactos ou peças que hajam de servir de modelo ou para estudo, far-se-á mediante o processamento de guia especial, independentemente de prestação de garantia, mas com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.

2 - Estas guias serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do depósito franco.

3 - A saída para reexportação será feita no prazo de 1 ano, com processamento da respectiva guia.

4 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado pela alfândega, a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.

Art. 12.º É livre de direitos a saída do depósito franco:

a)

Das peças e materiais referidos no artigo 7.º e respectivos desperdícios;

b)

Das taras, quando não tenham inscrição especial na Pauta de Importação e sejam de uso habitual.

Art. 13.º As peças e materiais estrangeiros inutilizados ficam sujeitos aos direitos devidos no estado em que se encontram.

Art. 14.º - 1 - Os direitos devidos pelos produtos fabris destinados ao mercado interno, sempre que sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, serão iguais aos mais favoráveis aplicáveis a idênticos produtos, quando importados do estrangeiro.

2 - Para aplicação do regime referido no n.º 1 deste artigo, poderá a Direcção-Geral das Alfândegas solicitar o parecer da Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas.

3 - Para a conveniente defesa dos interesses da Fazenda Nacional, compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder às formas de fiscalização que julgar necessárias.

Art. 15.º - 1 - É permitida a saída temporária do depósito franco de:

a)

Peças ou equipamentos para reparação;

b)

Peças para incorporação de produto nacional.

2 - A saída far-se-á mediante garantia aos direitos por fiança ou depósito e com processamento de guia especial, da qual constarão o prazo em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo a verificação feita pela alfândega na saída e no regresso ao depósito.

3 - Esta guia será registada e transcrita em livro existente no posto fiscal e nele será dada baixa quando a peça regressar ao recinto do depósito franco.

Art. 16.º - 1 - Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa interessada uma guia especial, da qual constem a quantidade, a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será:

a)

De importação, se o destino for o consumo interno;

b)

De transferência, se o destino for outro depósito franco;

c)

De exportação, se o destino for um país estrangeiro.

2 - Qualquer dos despachos referidos no n.º 1 deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.

Art. 17.º - 1 - Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.

2 - Quando a exportação não possa efectuar-se, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.

Art. 18.º - 1 - O expediente do despacho poderá correr em qualquer estância aduaneira dependente da Alfândega de Lisboa, para isso autorizada pela respectiva direcção.

2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa interessada, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras que não estejam dependentes da Alfândega de Lisboa.

Art. 19.º A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelo mesmo serviço forem postas.

Art. 20.º Fica revogado o Decreto n.º 84/73, de 5 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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