Portaria n.º 357-A/82 — Sujeita ao regime de margens de comercialização e ao regime de preços máximos os serviços de cafetaria e fixa as…

Tipo Portaria
Publicação 1982-04-06
Última atualização 1983-12-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1983-12-09, Portaria n.º 1028/83 — Determina que em todos os estabelecimentos que prestem serviços de…

Sujeita ao regime de margens de comercialização e ao regime de preços máximos os serviços de cafetaria e fixa as composições dos diversos serviços

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de 6 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro I anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro II anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º As margens máximas de comercialização e os preços máximos a que se referem os números anteriores serão fixados por despacho normativo.

4.º Os serviços de cafetaria abrangidos pelo n.º 2.º obedecerão obrigatoriamente às composições mínimas estabelecidas nos quadro II anexo à presente portaria.

5.º Ficam sujeitos ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

a)

Os serviços de cafetaria vendidos nos estabelecimentos indicados no quadro IV anexo à presente portaria;

b)

Os serviços de cafetaria não indicados nos quadros I e II anexos a esta portaria e vendidos nos estabelecimentos a que se refere o quadro III.

6.º O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços submetidos a regime especial legalmente estabelecido.

7.º Em todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, é obrigatória a afixação, em local e de forma bem visível, de todos os preços praticados.

8.º - 1 - As infracções ao disposto no n.º 4.º serão puníveis nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

2 - As infracções ao disposto no n.º 7.º serão puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro.

9.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º Fica revogada a Portaria n.º 364/81, de 30 de Abril.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 6 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

QUADRO I

Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 1.º

Serviços:

1 - Refrigerantes.

2 - Cerveja de fabrico nacional:

Em garrafa.

A copo ou caneca.

3 - Águas mineromedicinais e de mesa.

4 - Iogurtes.

5 - Leite com chocolate, em garrafa ou pacote.

QUADRO II

Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08001/00010003.pdf))

QUADRO III

Estabelecimentos a que se aplicam os n.os 1.º e 2.º (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08001/00010003.pdf))

(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.

QUADRO IV

Estabelecimentos similares dos hoteleiros a que se refere a alínea a) do n.º 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08001/00010003.pdf))

O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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