Portaria n.º 369/82 — Cria 1 lugar de assessor, letra B, no quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1986-05-31, Portaria n.º 261/86 — Altera o quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos…
Cria 1 lugar de assessor, letra B, no quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros
de 14 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, criar 1 lugar de assessor, letra B, o qual será extinto quando vagar, no quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, aprovado pela Portaria n.º 1096/80, de 27 de Dezembro, com as alterações constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, da Portaria n.º 984/80, de 20 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 573/80, do Decreto n.º 144/80, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1981, e do Decreto n.º 145/80, estes 3 últimos de 27 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa, 27 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).