Decreto Regulamentar n.º 37/82 — Estabelece normas sobre o Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Inerna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre o Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere

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de 23 de Junho

Está a ser elaborada a revisão do Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere, cujos trabalhos preparatórios foram recentemente concluídos.

Como até à sua aprovação decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa, urge, pois, submeter a área do referido Plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Alvaiázere, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Distribuição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Alvaiázere e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Alvaiázere o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 6 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14200/18081809.pdf))

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