Decreto-Lei n.º 37/82 — Extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953
de 6 de Fevereiro
O Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército foi criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, exclusivamente para aqueles estabelecimentos.
Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, na prática, nunca foi efectuada, uma vez que até à data há estabelecimentos fabris do Exército que não deram execução ao preceituado na legislação que criou o Fundo de Maneio, bem como na que posteriormente a alterou ou complementou;
Considerando que os estabelecimentos fabris do Exército não aproveitaram da existência do Fundo de Maneio, designadamente tendo em vista a finalidade que presidiu à sua criação (com particular relevo para o financiamento de investimentos vultosos, uma vez que lhes estava vedado o crédito bancário);
Considerando que o Fundo de Maneio, como qualquer fundo em época de inflação, como a actual, se revela uma fonte de avultados prejuízos financeiros, pela desvalorização acelerada dos depósitos consignados:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, devendo o saldo existente ser distribuído proporcionalmente às contribuições efectuadas por cada estabelecimento.
Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.os 39117 e 42480, respectivamente de 28 de Fevereiro de 1953 e 31 de Agosto de 1959, assim como as disposições dos diplomas a seguir mencionados que se refiram ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército: Decretos-Leis n.os 41892, 43082 e 43120, de 3 de Outubro de 1958, de 21 de Junho de 1960 e de 11 de Agosto de 1960, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).