Decreto-Lei n.º 370/82 — Aumenta de 2 para 3 o número de subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Negócios Económicos, do Ministério dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta de 2 para 3 o número de subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Negócios Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 10 de Setembro
Considerando que ao director-geral dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete, além da superintendência dos serviços que integram a respectiva Direcção-Geral, a condução pessoal de numerosas negociações de carácter económico, o que implica frequentes ausências no estrangeiro;
Considerando que, no âmbito da mesma Direcção-Geral, se insere a participação do Ministério nas acções e organismos relacionados com os preparativos e negociações para a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;
Tendo presente que a relevância e complexidade das tarefas enumeradas tornam indispensável dotar o respectivo responsável de um quadro adequado de assessores, nos quais possa delegar parte das funções que lhe competem, de forma a ser-lhe possível assegurar a direcção e coordenação dos serviços a seu cargo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aumentado de 2 para 3 o número de subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Negócios Económicos.
2 - As competências dos subdirectores-gerais mencionados no número anterior serão as que neles forem delegadas pelo director-geral.
Art. 2.º O provimento do cargo a que se refere o presente diploma é feito por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do Regulamento do Ministério aplicável aos funcionários do serviço diplomático.
Art. 3.º É aumentado no quadro do pessoal diplomático 1 lugar de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe, conforme a categoria do funcionário diplomático provido no cargo criado pelo presente diploma.
Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades afectas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).