Portaria n.º 370/82 — Revoga a Portaria n.º 294/82, de 17 de Março (fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e dos…

Tipo Portaria
Publicação 1982-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Revoga a Portaria n.º 294/82, de 17 de Março (fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e dos terrenos anexos às moradias referentes a habitações do Estado e da segurança social)

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de 14 de Abril

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, e para vigorar durante o ano civil de 1982:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º O valor unitário por metro quadrado do preço da construção (PC) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, é de 20000$00.

2.º O valor unitário referido no número anterior corresponde à aplicação do coeficiente C igual a 1, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, e poderá ser reduzido por despacho do ministro da tutela por aplicação de coeficientes mais baixos nos termos do mesmo preceito.

3.º O preço dos terrenos anexos às moradias e de uso exclusivo do locatário será adicionado ao valor do fogo (V), referido no mesmo número, e será calculado da forma seguinte:

a)

Tratando-se de terrenos edificáveis:

V(índice t) = A x (0,15 x C x 20000$00)

onde V(índice t) é o valor do terreno anexo, A a sua área e C o coeficiente de correcção em função da localização;

b)

Em casos de terrenos não edificáveis:

V(índice t) = A x (0,05 x C x 20000$00)

tendo os parâmetros o mesmo significado da alínea anterior.

4.º É revogada a Portaria n.º 294/82, de 17 de Março.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 18 de Março de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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