Decreto-Lei n.º 372/82 — Cria a Comissão Nacional das Garantias de Créditos e aprova a sua orgânica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-03-22, Decreto-Lei n.º 126/91 — Cria o Conselho de Garantias Financeiras. Revoga os Decretos-Lei…
Cria a Comissão Nacional das Garantias de Créditos e aprova a sua orgânica
de 10 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 169/81, de 20 de Junho, que aprovou o novo regime jurídico do seguro de riscos de crédito, expressamente cometeu a legislação especial a definição das normas relativas à constituição, atribuições, competência e sistema de funcionamento da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos ou do órgão que a substitua;
Considerando os resultados da experiência recolhida em cerca de 14 anos de actividade, primeiro, junto do Fundo de Fomento de Exportação, da Comissão de Créditos e Seguros de Créditos à Exportação Nacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 47908, de 7 de Setembro de 1967, e, depois, junto da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, criada pelo Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, que veio substituir aquela;
Considerando não se haver pretendido a ruptura, antes o aperfeiçoamento, da tradição orgânica do País neste domínio, a qual consiste na centralização em órgão especializado, de composição restrita mas polivalente, do sistema de funcionamento da garantia do Estado às operações da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.;
Considerando, finalmente, a oportunidade e urgência da introdução dos ajustamentos indispensáveis à celeridade máxima possível do funcionamento das garantias da COSEC, na perspectiva da constante elevação de qualidade, dinamismo e operacionalidade dos instrumentos, institucionais e legais, de apoio à exportação portuguesa:
Nestes termos, as alterações ao sistema institucional existente, que decorrem da constituição da Comissão Nacional das Garantias de Créditos, consistem, essencialmente, na clara definição e enumeração das atribuições e competência do novo órgão, na autonomização da figura e estatuto do presidente, assim como na acentuação da flexibilidade do respectivo funcionamento e da celeridade processual das suas decisões.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Comissão Nacional das Garantias de Créditos)
1 - É criada a Comissão Nacional das Garantias de Créditos, adiante denominada, abreviadamente, Comissão, ou CNGC, que, com a natureza de órgão especializado, funcionará junto do conselho de gestão da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.
2 - É extinta a Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, criada pelo Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril.
ARTIGO 2.º — (Composição)
1 - Compõem a Comissão:
O presidente;
1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
1 representante do ministério da tutela do sector da exportação;
1 representante do Instituto de Comércio Externo de Portugal;
1 representante do Instituto para a Cooperação Económica;
1 representante do Banco de Portugal;
1 representante das instituições de crédito;
1 representante da COSEC;
1 representante das associações empresariais que congreguem os interesses dos exportadores.
2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação.
3 - O representante das instituições de crédito é designado pela associação representativa do sistema bancário.
4 - O representante da COSEC é o membro do conselho de gestão por este órgão designado.
5 - Conjuntamente com os membros efectivos serão designados pelos ministérios e demais entidades representadas membros suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
6 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 são nomeados por períodos, renováveis, de 3 anos.
ARTIGO 3.º — (Competência)
1 - Compete à Comissão:
Propor anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC;
Decidir, por conta e ordem do Estado, os pedidos de garantia e de promessa de garantia prévia, total ou parcial, do Estado às operações propostas pela COSEC, bem como a percentagem, duração e custo das garantias a conceder que excedam os limites estabelecidos nos termos do disposto na alínea f) do presente número;
Admitir, regular e liquidar, sob proposta da COSEC, os sinistros decorrentes de riscos garantidos pelo Estado;
Acompanhar a gestão pela COSEC dos riscos garantidos pelo Estado;
Emitir parecer, sob proposta da COSEC, quanto às condições gerais das respectivas apólices, percentagens de garantias e tarifas, bem como sobre os critérios de cálculo da retribuição da COSEC pela gestão da garantia do Estado;
Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos da sua competência, quando consultada pelo Governo ou pela COSEC, nomeadamente o limite anual da garantia do Estado, os limites, por operação e anual, das garantias e riscos relativamente aos quais a COSEC delibera a concessão da garantia do Estado, a admissão e regulação de sinistros, com dispensa da intervenção da Comissão, e ainda projectos de acordos de resseguro que envolvam responsabilidades para o Estado;
Elaborar e submeter anualmente ao Governo o relatório da sua actividade, cuja súmula se incluirá, destacadamente, no relatório e contas da COSEC;
Exercer as demais funções previstas na lei.
2 - A Comissão e a COSEC assumirão conjuntamente, por conta e ordem do Estado, a gestão, técnica e administrativa, da representação de Portugal no Consensus e no Grupo de Créditos e Garantias de Crédito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
3 - No caso de chamamento de garantia incondicional (first demand) prestada directamente pela COSEC, com a garantia do Estado, a entidade estrangeira ou a instituição de crédito portuguesa, a Comissão reunirá, nos 5 dias úteis subsequentes ao chamamento, para efeitos de admissão, regulação e liquidação do sinistro.
4 - A Comissão notificará o Estado, nos 5 dias úteis subsequentes à regulação dos sinistros decorrentes de riscos por aquele garantidos, nos termos do presente diploma, para que a COSEC seja dotada dos meios necessários à respectiva liquidação, sendo esse prazo reduzido para 2 dias úteis quando decorram de garantia incondicional.
ARTIGO 4.º — (Presidente)
1 - Compete ao presidente:
Representar a Comissão e dirigir os respectivos trabalhos;
Propor à Comissão, designadamente com base no disposto no n.º 2 do artigo 6.º, as deliberações a tomar;
Superintender na execução das deliberações da Comissão;
Transmitir à Comissão e à COSEC as directivas do Governo relativas à política de concessão da garantia do Estado;
Elaborar e propor à aprovação da Comissão o respectivo projecto de regimento;
Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.
2 - O presidente ou o seu substituto legal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
3 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos e no caso de vacatura do cargo, sucessivamente, pelos representantes do Ministério das Finanças e do Plano, do ministério da tutela do sector da exportação e do Banco de Portugal.
ARTIGO 5.º — (Funcionamento e deliberações)
1 - O funcionamento da Comissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, o qual deverá prever:
A validade das respectivas deliberações quando tomadas por maioria simples de votos, com a participação de, pelo menos, 5 dos seus membros;
A possibilidade de a própria Comissão poder delegar poderes no respectivo presidente ou em outros dos seus membros, bem como constituir grupos de trabalho restritos para a prossecução de finalidades específicas.
2 - A Comissão pode solicitar a participação nas suas sessões de representantes de serviços e institutos do Estado ou de empresas do sector público ou privado para esclarecimento de questões concretas.
3 - As deliberações da Comissão são remetidas ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao ministro da tutela do sector da exportação, acompanhadas da documentação em que se basearam, nos 2 dias úteis subsequentes ao da sua aprovação.
4 - As deliberações consideram-se tacitamente aprovadas desde que não seja emitido despacho, em sentido contrário, por parte de algum dos ministros aludidos no número anterior, decorridos 5 dias úteis contados da data da respectiva entrega.
5 - A título excepcional, poderá o Governo, mediante despacho conjunto dos ministros mencionados no n.º 3 deste artigo, avocar a decisão sobre concessão de garantia do Estado.
ARTIGO 6.º — (Apoio da COSEC)
1 - A COSEC assegurará o apoio técnico e administrativo necessários à actividade da Comissão, servindo-lhe de órgão de estudo, consulta e execução.
2 - O apoio referido no número anterior abrange, designadamente, o expediente da Comissão, os actos preparatórios das suas deliberações e o registo actualizado das operações garantidas pelo Estado.
3 - Os encargos com o funcionamento da Comissão são liquidados pela COSEC como custos de gestão da garantia do Estado, para o efeito do apuramento da respectiva retribuição e sua dedução do montante dos prémios a ele devidos.
ARTIGO 7.º — (Provisões)
Diploma especial definirá o regime de constituição, aplicação e utilização das provisões para liquidação de sinistros emergentes das operações garantidas pelo Estado.
ARTIGO 8.º — (Disposições regulamentares)
1 - Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação serão aprovadas as disposições regulamentares necessárias à boa execução do presente diploma, bem como integradas as respectivas lacunas e decididas as eventuais dúvidas de interpretação do seu articulado.
2 - Os membros da Comissão receberão uma retribuição, por senhas de presença, cujo quantitativo será fixado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação.
3 - Os membros da Comissão poderão exercer as suas funções cumulativamente com quaisquer outras funções profissionais.
ARTIGO 9.º — (Disposição transitória)
1 - Os membros da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos mantêm-se em funções até à designação dos membros da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.
2 - Enquanto não estiver constituída a associação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, o representante das instituições de crédito na Comissão Nacional das Garantias de Créditos será designado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
3 - Enquanto não tiver sido exercida pela Comissão Nacional das Garantias de Créditos a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se aplicáveis os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações da COSEC que, relativamente ao ano anterior, tenham sido aprovadas pelo Governo.
ARTIGO 10.º — (Disposição revogatória)
Fica revogado o disposto nos artigos 8.º, 19.º, 20.º e 31.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, bem como o título III do Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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