Decreto-Lei n.º 374/82 — Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura

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de 11 de Setembro

Têm vindo a realizar-se, no âmbito do Conselho da Europa, uma série de exposições cujo objectivo é divulgar o património cultural europeu, em particular aspectos da arte e da cultura do país responsável pela organização da exposição.

Em 1983 realiza-se em Lisboa a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, que procurará retratar as repercussões profundas das descobertas portuguesas na Europa quinhentista.

A importância e projecção desta iniciativa justifica, por isso, que se tomem medidas, com vista à protecção dos símbolos da referida Exposição, que restrinjam o seu uso generalizado e evitem a sua utilização indiscriminada.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura tem o direito exclusivo ao uso da denominação e do emblema da Exposição.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto neste diploma entende-se por:

a)

Denominação. - A expressão «XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura - Os Descobrimentos Portugueses e a Europa do Renascimento»;

b)

Emblema. - Um astrolábio náutico plano constituído por um aro ou rodela e uma alidade, com as suas 2 pínulas e um anel de suspensão, na extremidade vertical - estilização de astrolábio português da primeira metade do século XVI, que se reproduz no desenho publicado em anexo.

Art. 3.º - 1 - É proibido o uso, a reprodução ou a imitação, no todo, em parte ou com acréscimo, para quaisquer fins, da denominação e do emblema referidos no artigo anterior.

2 - A proibição abrange as expressões e emblemas que, de algum modo, possam facilmente suscitar erro ou confusão com aqueles que o presente diploma pretende defender.

3 - A referência a emblema abrange também qualquer expressão figurativa que produza os efeitos referidos no número anterior.

Art. 4.º O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá autorizar o uso por outras entidades da denominação e do emblema da Exposição, devendo essas autorizações delimitar com rigor os respectivos termos, âmbito e duração.

2 - A infracção referida no número anterior é punida com uma coima do montante de 10000$00 a 500000$00.

3 - O processamento da contra-ordenação, bem como quaisquer decisões inerentes à mesma, compete ao comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.

4 - O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá ainda determinar, como sanção acessória da contra-ordenação, a apreensão, a favor do Estado, dos produtos ou objectos relacionados com a prática da infracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/09/21100/27412741.pdf))

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