Portaria n.º 375/82 — Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o quadro de professores catedráticos e associados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-04-20, Portaria n.º 221/85 — Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências da Universi…
Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o quadro de professores catedráticos e associados supranumerários
de 15 de Abril
Em execução do disposto no artigo 88.º, n.º 3, e no n.º 1 do artigo 90.º-B do Decreto n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É criado na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o quadro de professores catedráticos e associados supranumerários, constante do mapa anexo ao presente diploma.
2.º Os lugares criados naquele quadro serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 25 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa anexo à Portaria n.º 375/82
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08700/08940894.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).