Decreto-Lei n.º 380/82 — Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1984-11-08, Portaria n.º 854/84 — Alteração das normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civi…
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas
A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, bem como a abertura de vaga no quadro;
Cumprida esta pena, reingressará o funcionário ou agente na sua categoria, se houver vaga no quadro ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria;
A pena de demissão importa a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou agente, bem como a perda de todos os direitos, com excepção do direito à aposentação, quando adquirido;
As penas disciplinares constantes das alíneas b) a e), inclusive, do artigo 92.º poderão, se julgado necessário, ser acompanhadas de transferência do funcionário ou agente, para outro local de trabalho, dentro do mesmo concelho.
Artigo 94.º — (Unidade e selecção da pena)
Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas, que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.
SECÇÃO III — Competência disciplinar
Artigo 95.º — (Competência para atribuição de recompensa)
1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes e escalões superiores.
2 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes e escalões superiores têm competência para a concessão da licença por mérito até 15 dias; os coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, até 10 dias.
3 - O pessoal civil, com a qualidade de funcionário, em funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência para atribuição de louvores e concessão de licença por mérito, a definir, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.
Artigo 96.º — (competência para aplicação de penas)
1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
2 - Os comandantes, directores ou chefes, de posto inferior a coronel ou a capitão-de-mar-e-guerra, têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
3 - Os comandantes, directores ou chefes com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea d), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
4 - O pessoal civil, com a qualidade de funcionário que exerça funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência disciplinar cujos limites serão definidos, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.
5 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes possuem competência até à alínea f), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
6 - Os comandantes, directores ou chefes, generais ou vice-almirantes são competentes para aplicar as penas iguais ou inferiores às da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º
7 - As penas das alíneas h), a j) do n.º 1 do artigo 92.º são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior, ou de entidades de grau hierárquico inferior, que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.
Artigo 97.º — (Plenitude e delegação de competência)
1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
2 - Os comandantes, directores ou chefes, referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 96.º, podem delegar nos seus subordinados a aplicação das penas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º, em relação ao pessoal civil na sua dependência funcional.
3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional.
SECÇÃO V — Infracções disciplinares e aplicação das penas
Artigo 98.º — (Faltas leves de serviço)
As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º, serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou agente.
Artigo 99.º — (Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)
As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 92.º, aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
Artigo 100.º — (Faltas graves e procedimentos indignos)
As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º são, em geral, aplicáveis aos seguintes casos:
Negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
Erro grave no serviço;
Procedimento deliberadamente atentório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.
Artigo 101.º — (Incompatibilidade com o meio)
A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º será aplicada aos funcionários ou agentes que, havendo-se incompatibilizado ou perdido prestígio no meio em que exerçam a sua acção, se tornem, assim, elementos perturbadores ou incapazes de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.
Artigo 102.º — (Procedimento gravemente atentório da dignidade e prestígio da função)
A pena da alínea h) do n.º 1 do artigo 92.º é, em geral, aplicável aos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.
Artigo 103.º — (Impossibilidade de subsistência ao serviço)
1 - As penas das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.
2 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada uma vez, desde que se verifique o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.
Artigo 104.º — (Aplicação e graduação das penas)
1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2 - A pena pode ser atenuada ou agravada, quando ocorram circunstâncias, para o efeito enunciadas no regulamento disciplinar, que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.
SECÇÃO V — Processo disciplinar
Artigo 105.º — (Disposição geral)
As normas reguladoras do processo disciplinar comum ou especial, são as vigentes para a função pública salvo as derrogações constantes deste Estatuto, enquanto não for publicado o regulamento disciplinar previsto no artigo 90.º
Artigo 106.º — (Competência para a instauração do processo)
1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os comandantes, directores ou chefes mencionados no artigo 96.º, que superintendam na unidade, organismo ou serviço em que o arguido exerça ou haja exercido funções, à data da prática da infracção.
2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.
Artigo 107.º — (Defensor)
1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.
2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal militar ou civil que preste serviço no comando, direcção ou chefia onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica, ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver.
3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.
Artigo 108.º — (Reclamações e recursos)
1 - Das decisões proferidas em processo disciplinar ou em matéria disciplinar, cabe reclamação e recurso nos termos prescritos a ser precisados no regulamento disciplinar.
2 - Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o número anterior, as reclamações e recursos seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar, com as ressalvas constantes dos números seguintes.
3 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos chefes de estado-maior, dos despachos, constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º
4 - Das decisões definitivas ou executórias dos chefes de estado-maior, que apliquem ou sancionem penas disciplinares, cabe recurso contencioso nos termos gerais.
CAPÍTULO X — Segurança social
Artigo 109.º — (Âmbito)
O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:
Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;
Abono de família e prestações complementares;
Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.
Artigo 110.º — (Normas regulamentares)
1 - Diplomas regulamentares estabelecem normas a seguir, quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 38.º
2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que, presentemente, lhe esteja a ser aplicada.
CAPÍTULO XI — Modalidade e órgãos de participação
Artigo 111.º — (Princípios e domínios de participação)
1 - As formas de participação do pessoal civil dos serviços departamentais na vida dos organismos em que presta serviço são, quando admitidas, objecto de regulamentação através de despacho do respectivo chefe de estado-maior.
2 - Essa participação, quando haja de ter lugar, abrangerá, unicamente, domínios de natureza sócio-profissional do pessoal do respectivo departamento e será sempre feita:
Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá sempre aos chefes hierarquicamente responsáveis e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes;
Com exclusão de assuntos de natureza política, ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas, ou de qualquer órgão de soberania.
CAPÍTULO XII — Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho
Artigo 112.º — (Modo de fixação das remunerações)
1 - As remunerações do pessoal serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos 3 ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com o critério definido no artigo 115.º
2 - O despacho deverá fixar não só as remunerações normais, diárias e mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente, os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais.
Artigo 113.º — (Modo de fixação das condições de trabalho)
A fixação das condições de trabalho, quando resulte de regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe de estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo.
Artigo 114.º — (Revisão das remunerações)
1 - A revisão das remunerações será feita por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 112.º
2 - A revisão far-se-á de harmonia com o critério fixado no artigo seguinte.
Artigo 115.º — (Critério para a fixação ou revisão das remunerações)
1 - Na fixação ou revisão das remunerações serão adoptados critérios idênticos aos que forem seguidos para o pessoal equiparável da função pública.
2 - Quando a revisão das remunerações deste pessoal não seja simultânea com a do pessoal da função pública, a data a partir da qual as novas remunerações serão devidas, deverá ser a mesma.
CAPÍTULO XIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 116.º
(Vigência e aplicação do Estatuto)1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.
2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.
3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 90.º, subsistirá em vigor o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 117.º — (Entidade competente para regulamentar os preceitos do Estatuto)
A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou do respectivo chefe de estado-maior, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.
Artigo 118.º — (Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação complementar)
Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor do Estatuto e da respectiva regulamentação complementar.
Artigo 119.º — (Legislação complementar)
A legislação complementar resultante do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, mantém-se em vigor, desde que não contrarie o presente Estatuto.
Artigo 120.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
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