Decreto-Lei n.º 381/82 — Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas
1 - O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:
Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;
Abono de família e prestações complementares;
Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.
2 - O regime de segurança social deverá ser complementado com acções que visem:
O desenvolvimento cultural e físico do pessoal, bem como o aproveitamento dos seus tempos livres;
A colocação dos seus filhos em creches e infantários.
Artigo 109.º — (Normas regulamentares)
1 - Diplomas regulamentares estabelecerão as normas a seguir quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 38.º
2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que, presentemente, lhe esteja a ser aplicada.
CAPÍTULO XI — Modalidades e órgãos de participação
Artigo 110.º — (Princípios gerais)
1 - O pessoal civil participará na vida dos estabelecimentos fabris em que presta serviço por intermédio de órgãos colegiais, democraticamente representativos, através dos quais defenderá os seus interesses sócio-profissionais.
2 - Poderá ainda participar através de órgãos de composição mista, com vogais eleitos e vogais designados pela direcção ou administração do estabelecimento, para finalidades específicas.
3 - No sentido de se garantir a máxima representatividade destes órgãos, os membros eleitos terão de sê-lo por voto directo e secreto.
Artigo 111.º — (Órgãos e domínios de participação)
1 - Os órgãos colegiais, referidos no n.º 1 do artigo 110.º, denominar-se-ão comissões de trabalhadores.
2 - Os órgãos de composição mista, referidos no n.º 2 do artigo 110.º, serão definidos em diplomas regulamentares, consoante as características do estabelecimento.
3 - A participação dos órgãos referidos nos números anteriores orientar-se-á sempre na defesa dos interesses de natureza sócio-profissional do pessoal civil dos respectivos estabelecimentos.
4 - A participação referida no número anterior será sempre feita:
Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá, exclusivamente, aos chefes hierarquicamente responsáveis, e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes;
Com exclusão de assuntos de natureza política, ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas, ou qualquer órgão de soberania.
Artigo 112.º — (Normas de funcionamento)
1 - As comissões de trabalhadores reger-se-ão por normas próprias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos chefes dos estados-maiores.
2 - Os órgãos de composição mista reger-se-ão por normas próprias, aprovadas por despacho dos respectivos directores ou administradores.
3 - À medida que forem sendo criados os órgãos de participação, referidos no n.º 2 do artigo 111.º, as actividades que, no respectivo campo, transitoriamente, estivessem a ser exercidas pelas comissões de trabalhadores passarão a ser da sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII — Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho
Artigo 113.º — (Critério para a fixação das remunerações e condições de trabalho)
1 - As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil deverão ser fixadas tendo em atenção as vigentes para as categorias e especialidades equiparáveis no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, devendo, porém, ao mesmo tempo, procurar assegurar identidade de remunerações e condições de trabalho entre o pessoal com idênticas categorias e especialidades nos diversos estabelecimentos fabris das forças armadas.
2 - A correlação de cada categoria e especialidade, com o sector de referência, poderá ser estabelecida apenas em relação a um sector industrial, comercial, de serviços ou ao conjunto de vários.
Artigo 114.º — (Critério para revisão das remunerações)
1 - A revisão das remunerações será feita tomando por base a evolução ocorrida, desde a última revisão, no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, por forma a tender para uma variação percentual globalmente idêntica.
2 - Tomar-se-ão para os cálculos os valores oficialmente estabelecidos para a evolução dos respectivos índices salariais, quando os haja; caso contrário, considerar-se-á a evolução sofrida pelos contratos colectivos e portarias de regulamentação de trabalho entretanto entrados em vigor e referentes às actividades correspondentes ao sector de referência.
3 - A igualdade do valor percentual da variação das remunerações do pessoal civil de cada estabelecimento fabril das forças armadas e do pessoal do sector de referência poderá não ser realizada categoria a categoria, com a condição, porém, que a média ponderada das variações, nas diferentes categorias profissionais, seja idêntica à média ponderada das variações que, segundo os mesmos efectivos, resultariam da aplicação directa dos dados de referência.
4 - Quando da revisão das remunerações, dever-se-á procurar corrigir, progressivamente, as distorções porventura existentes entre as diversas categorias e especialidades profissionais do pessoal civil, de harmonia com a faculdade concedida pelo número anterior, mas sempre sem prejuízo da inalterabilidade da taxa global da variação das remunerações, conforme aí também se estabelece.
Artigo 115.º — (Sector de referência)
1 - O sector de referência a considerar para a fixação das remunerações e condições de trabalho, bem como para o cálculo da variação percentual das remunerações do pessoal civil de cada estabelecimento fabril, quando da sua revisão, será constituído, atendendo à similitude de actividade, por um, considerado no seu todo ou parcelarmente, ou pelo conjunto de vários dos seguintes sectores de actividade:
Administração Pública;
Indústria metalúrgica e metalomecância;
Indústria alimentar;
Indústria têxtil;
Indústria de vestuário;
Indústria de calçado;
Indústria química;
Indústria e comércio farmacêuticos;
Comércio por grosso e a retalho;
Transportes.
2 - Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro do Trabalho será definido, de acordo com o número anterior, o sector de referência de cada estabelecimento fabril.
Artigo 116.º — (Modo de fixação e revisão das remunerações)
1 - A fixação e revisão das remunerações do pessoal civil será efectuada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro do Trabalho, de harmonia com os critérios, respectivamente, definidos nos artigos 113.º e 114.º, com base em estudos e propostas de uma comissão designada para o efeito.
2 - Fixar-se-ão deste modo não só as remunerações normais, diárias ou mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais.
3 - A revisão das remunerações será feita, em princípio, anualmente, tendo as respectivas alterações efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
4 - A comissão referida no n.º 1 será nomeada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nela deverão estar representadas as direcções ou administrações dos diversos estabelecimentos fabris.
Artigo 117.º — (Modo de fixação das condições de trabalho)
1 - A fixação das condições de trabalho, quando resulte da regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo e de harmonia com o critério definido no artigo 113.º
2 - A regulamentação de preceitos da legislação geral de trabalho que requeiram despacho do Ministro do Trabalho será feita, para o pessoal abrangido por este Estatuto, por despacho conjunto com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 118.º — (Regime transitório)
Enquanto não for possível efectuar a fixação ou revisão das remunerações através dos mecanismos estabelecidos nos artigos 113.º, 114.º e 115.º, por carência de dados que permitam fazê-lo actualizadamente e com suficiente precisão, essa fixação ou revisão far-se-á, mesmo sem tais elementos, por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º, tendo em atenção os elementos disponíveis, designadamente sobre a conjuntura económico-social e sua evolução desde a última fixação ou revisão.
CAPÍTULO XIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 119.º — (Vigência e aplicação do Estatuto)
1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.
2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.
3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 90.º, subsistirão em vigor as normas que vêm sendo aplicadas em cada estabelecimento e, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 120.º — (Entidades competentes para regulamentar os preceitos do Estatuto)
A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.
Artigo 121.º — (Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas)
1 - Dentro do prazo de 18 meses, após a entrada em vigor das normas de estrutura das carreiras, serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris.
2 - O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica.
3 - A estrutura dos quadros mencionará apenas os quantitativos de cada uma das diversas categorias profissionais.
Artigo 122.º — (Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação complementar)
Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor deste Estatuto e respectiva regulamentação complementar.
Artigo 123.º — (Legislação complementar)
A legislação complementar resultante do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, mantém-se em vigor, desde que não contrarie o presente Estatuto.
Artigo 124.º — (Resolução das dúvidas)
As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
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