Despacho Normativo n.º 39-A/82 — Fixa as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-05-13, Portaria n.º 262/2000 — Determina que em todos os estabelecimentos de restauração e de be…
Fixa as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 357-A/82, de 6 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º As margem máximas de comercialização e os preços máximos de venda ao público dos serviços a que se referem os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 357-A/82 são os constantes do quadro anexo ao presente despacho.
2.º O disposto neste despacho aplica-se apenas ao continente.
3.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 6 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
QUADRO ANEXO
Margens máximas de comercialização e preços máximos de venda ao público a que se refere o n.º 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08001/00030005.pdf))
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).