Decreto Regional n.º 4/82/A — Institui um regime de apoio financeiro à florestação

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 7

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Institui um regime de apoio financeiro à florestação

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Subsídios à florestação

O presente decreto regional institui um regime de apoio financeiro à florestação que certamente contribuirá de modo decisivo para o aumento do revestimento florestal da Região Autónoma dos Açores. Com este diploma reformula-se o disposto no Decreto Regional n.º 8/80/A, de 5 de Abril, tendo em vista facilitar a prossecução dos seus objectivos, conforme a experiência veio a revelar ser conveniente.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Operações e actividades a apoiar)

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a operações e a actividades consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região:

a)

Plantação de terrenos incultos susceptíveis de aproveitamento florestal;

b)

Rearborização de áreas de matas exploradas;

c)

Trabalhos de reconversão florestal de matas que se apresentem com reduzido valor económico e sejam susceptíveis de melhor aproveitamento;

d)

Trabalhos de plantação de terrenos de pastagem ou de outras culturas que se encontrem erosinados ou degradados e sem interesse económico, para os quais o revestimento florestal se apresenta como o melhor tipo de aproveitamento;

e)

Zonas sensíveis de reservas aquíferas para abastecimento público;

f)

Estabelecimento de cortinas de arborização para abrigo e protecção de pastagens já instaladas ou em fase de instalação;

g)

Limpeza de vegetação expontânea e concorrente nas novas plantações, a efectuar ao fim do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de plantação.

Artigo 2.º — (Natureza dos apoios e seus beneficiários)

1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 1.º é calculado em função dos custos por hectare e assumirá a natureza de subsídio não reembolsável, de acordo com as seguintes percentagens:

... Percentagens

a)

Plantação de terrenos incultos ... 50

b)

Rearborização de áreas exploradas ... 30

c)

Reconversão florestal ... 40

d)

Plantação de terrenos de pastagem e de cultivo erosionados ou degradados ... 40

e)

Arborização ou rearborização de reservas aquíferas ... 40

f)

Cortinas de abrigo ... 50

g)

Limpeza de plantação ... 30

2 - O subsídio a que se refere a alínea g) do número anterior só será atribuído a partir da concessão dos primeiros subsídios de arborização.

Artigo 3.º — (Casos especiais de apoio)

1 - Por cada operação a que se referem as alíneas a), b), c), d), f) e g) do artigo 1.º não poderão os proprietários interessados requerer apoio financeiro para uma área superior a 10 ha.

2 - No caso da alínea f) - estabelecimento de cortinas de abrigo - referida no número anterior, o cálculo da área será estabelecido em função do número de plantas a utilizar.

Artigo 4.º — (Enquadramento financeiro)

1 - O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento e o ordenamento da actividade florestal do sector privado, com cabimento na rubrica «Transferências - Particulares».

2 - Para e por efeitos do número anterior, cada uma das 3 direcções dos serviços florestais inscreverá anualmente no seu orçamento uma verba para este fim.

Artigo 5.º — (Ordem de prioridades)

1 - Na concessão dos subsídios será seguida, em caso de concurso de requerimento, a seguinte ordem de prioridades:

a)

Povoamento florestal de áreas com tendência para o desequilíbrio ecológico e de áreas aquíferas;

b)

Povoamento de terrenos incultos;

c)

Povoamento de áreas de reduzida rendibilidade económica e cultural;

d)

Outras actividades florestais.

2 - Os pedidos que, por quaisquer circunstâncias, não puderem ser atendidos no ano em que foram apresentados, sê-lo-ão no ano seguinte, por ordem das respectivas entradas e de acordo com as prioridades estabelecidas no número anterior.

Artigo 6.º — (Regulamentação)

O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, publicará os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua execução e interpretação.

Artigo 7.º — (Norma revogatória)

Fica revogado o Decreto Regional n.º 8/80/A, de 5 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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