Decreto Regional n.º 4/82/A — Institui um regime de apoio financeiro à florestação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui um regime de apoio financeiro à florestação
Subsídios à florestação
O presente decreto regional institui um regime de apoio financeiro à florestação que certamente contribuirá de modo decisivo para o aumento do revestimento florestal da Região Autónoma dos Açores. Com este diploma reformula-se o disposto no Decreto Regional n.º 8/80/A, de 5 de Abril, tendo em vista facilitar a prossecução dos seus objectivos, conforme a experiência veio a revelar ser conveniente.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Operações e actividades a apoiar)
1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a operações e a actividades consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região:
Plantação de terrenos incultos susceptíveis de aproveitamento florestal;
Rearborização de áreas de matas exploradas;
Trabalhos de reconversão florestal de matas que se apresentem com reduzido valor económico e sejam susceptíveis de melhor aproveitamento;
Trabalhos de plantação de terrenos de pastagem ou de outras culturas que se encontrem erosinados ou degradados e sem interesse económico, para os quais o revestimento florestal se apresenta como o melhor tipo de aproveitamento;
Zonas sensíveis de reservas aquíferas para abastecimento público;
Estabelecimento de cortinas de arborização para abrigo e protecção de pastagens já instaladas ou em fase de instalação;
Limpeza de vegetação expontânea e concorrente nas novas plantações, a efectuar ao fim do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de plantação.
Artigo 2.º — (Natureza dos apoios e seus beneficiários)
1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 1.º é calculado em função dos custos por hectare e assumirá a natureza de subsídio não reembolsável, de acordo com as seguintes percentagens:
... Percentagens
Plantação de terrenos incultos ... 50
Rearborização de áreas exploradas ... 30
Reconversão florestal ... 40
Plantação de terrenos de pastagem e de cultivo erosionados ou degradados ... 40
Arborização ou rearborização de reservas aquíferas ... 40
Cortinas de abrigo ... 50
Limpeza de plantação ... 30
2 - O subsídio a que se refere a alínea g) do número anterior só será atribuído a partir da concessão dos primeiros subsídios de arborização.
Artigo 3.º — (Casos especiais de apoio)
1 - Por cada operação a que se referem as alíneas a), b), c), d), f) e g) do artigo 1.º não poderão os proprietários interessados requerer apoio financeiro para uma área superior a 10 ha.
2 - No caso da alínea f) - estabelecimento de cortinas de abrigo - referida no número anterior, o cálculo da área será estabelecido em função do número de plantas a utilizar.
Artigo 4.º — (Enquadramento financeiro)
1 - O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento e o ordenamento da actividade florestal do sector privado, com cabimento na rubrica «Transferências - Particulares».
2 - Para e por efeitos do número anterior, cada uma das 3 direcções dos serviços florestais inscreverá anualmente no seu orçamento uma verba para este fim.
Artigo 5.º — (Ordem de prioridades)
1 - Na concessão dos subsídios será seguida, em caso de concurso de requerimento, a seguinte ordem de prioridades:
Povoamento florestal de áreas com tendência para o desequilíbrio ecológico e de áreas aquíferas;
Povoamento de terrenos incultos;
Povoamento de áreas de reduzida rendibilidade económica e cultural;
Outras actividades florestais.
2 - Os pedidos que, por quaisquer circunstâncias, não puderem ser atendidos no ano em que foram apresentados, sê-lo-ão no ano seguinte, por ordem das respectivas entradas e de acordo com as prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 6.º — (Regulamentação)
O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, publicará os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua execução e interpretação.
Artigo 7.º — (Norma revogatória)
Fica revogado o Decreto Regional n.º 8/80/A, de 5 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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