Decreto Regulamentar n.º 40/82 — Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve
de 15 de Julho
As comissões regionais de turismo, sempre de qualificação indefinida entre a administração local e a administração central e pela natureza das atribuições que lhes estão cometidas carecem de diploma legal próprio que satisfaça as suas circunstâncias especiais e mesmo excepcionais.
E quando a isto acresce tratar-se da Comissão Regional de Turismo do Algarve, a braços com a administração pública de turismo de uma região que só por si responde por mais de metade da indústria turística nacional, torna-se evidente e inadiável a conveniência do presente decreto regulamentar e dos meios de acção com que nele se procura dotar este órgão de turismo de uma estrutura adequada à prossecução dos objectivos consagrados no Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, bem como do normativo sobre regime de pessoal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Estrutura)
A Comissão Regional de Turismo do Algarve, regulada pelo Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, para além dos órgãos fixados naquele diploma, passa a dispor dos seguintes serviços:
Divisão de Turismo;
Repartição Administrativa.
Artigo 2.º — (Secretário da Comissão regional)
1 - A Comissão Regional de Turismo disporá de um secretário da Comissão Regional equiparado a director de serviços.
2 - Ao secretário da Comissão Regional compete:
Promover e velar pela execução, através dos serviços, das deliberações e instruções dimanadas dos órgãos da Comissão Regional e agir por sua delegação expressa;
Superintender e coordenar a acção dos serviços;
Promover e coordenar os trabalhos necessários à preparação e execução dos planos de actividades e orçamentos anuais;
Exercer as funções de secretário-geral;
Superintender e relatar a final inquéritos estatísticos ou outros estudos a levar a cabo pela Comissão Regional;
Superintender nos serviços de licenciamento, fiscalização e classificação turística e propor à comissão executiva, em quaisquer processos ou fora deles, as sanções ou previdências a tomar;
Superintender na disciplina dos serviços e propor as respectivas medidas;
Chefiar directamente quaisquer acções que não estejam cometidas a nenhum dos serviços.
Artigo 3.º — (Competência da Divisão de Turismo)
À Divisão de Turismo compete:
Prestar informação turística na região, através dos postos de turismo;
Coordenar as actividades turísticas da região;
Realizar acções de promoção turística da região, interna e internacionalmente;
Desenvolver acções de animação turística na região;
Realizar estudos de interesse para o desenvolvimento turístico da região;
Fazer a recolha e tratamento de dados estatísticos de interesse para a realização das atribuições da Comissão Regional;
Exercer as acções de relações públicas necessárias ao funcionamento da Comissão;
Fazer a análise e o tratamento de informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a região;
Divulgar a informação turística de interesse para a região;
Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações, em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e encaminhando os respectivos processos;
Preparar as medidas necessárias à edição de publicações da Comissão Regional;
Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, tendo em vista o adequado tratamento da informação no tocante às actividades turísticas da região;
Preparar e organizar os actos de serviço relativos à recepção e estada de entidades ou missões de visita ao Algarve da responsabilidade da Comissão Regional de Turismo;
Realizar as campanhas ou acções de informação e esclarecimento promovidas pela Comissão Regional de Turismo ou a seu cargo.
Artigo 4.º — (Competência da Repartição Administrativa)
Compete à Repartição Administrativa:
1) Dar apoio instrumental a todos os órgãos e serviços da Comissão Regional, através das suas secções;
2) Para cumprimento da sua competência, a Repartição Administrativa dispõe de:
Uma Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;
Uma Secção de Administração Financeira e patrimonial.
Artigo 5.º — (Competência das secções)
1 - À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
Gestão corrente do pessoal, nomeadamente quanto a recrutamento, provimento, colocação, transferência, disciplina e quaisquer outros assuntos relativos à citada gestão;
Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente geral;
Compilar e manter actualizada a legislação sobre as diversas matérias afectas à Comissão Regional de Turismo.
2 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete:
Ordenar o expediente relativo à elaboração dos orçamentos e contas de gerência;
Assegurar a documentação relativa à arrecadação das receitas e ao pagamento das despesas;
Assegurar o funcionamento dos serviços de fiscalização da liquidação e cobrança das receitas da Comissão Regional de Turismo;
Velar pela segurança e conservação do património e equipamento e proceder à sua inventariação e registo;
Organizar os processos destinados à aquisição de material e equipamento e ao aproveitamento do património;
Assegurar o eficaz funcionamento do armazém;
Controle do economato.
Artigo 6.º — (Categorias de pessoal)
As categorias de pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve são as constantes do presente diploma e do quadro anexo.
Artigo 7.º — (Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar na função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
No lugar de origem quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
No lugar do quadro da Comissão Regional em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a Comissão Regional da utilização da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro.
Artigo 8.º — (Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de secretário da Comissão Regional e de chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
Chefes de serviço de turismo do quadro da Comissão Regional, reestruturado nos termos do presente diploma;
Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço;
Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, o primeiro preenchimento do cargo de chefe de divisão previsto no presente diploma recairá no funcionário que vem desempenhando as respectivas funções, licenciado, com experiência comprovada para o exercício do cargo, mediante a publicação do currículo do nomeado.
Artigo 9.º — (Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 10.º — (Carreira técnica)
1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 11.º — (Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares de turismo principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia;
Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
Artigo 12.º — (Tesoureiro)
1 - Os lugares de tesoureiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
2 - O tesoureiro será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário escolhido pela comissão executiva, de entre os que, para o efeito, forem por ele indicados.
3 - Ao tesoureiro competem, entre outras, as seguintes funções:
A arrecadação das receitas, a guarda de fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros da Comissão Regional;
Assegurar as diligências necessárias aos pagamentos a efectuar em moeda estrangeira.
Artigo 13.º — (Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 14.º — (Postos de turismo)
1 - Os postos de turismo da Comissão Regional de Turismo do Algarve são classificados de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.
2 - O cargo de chefe de posto de turismo será desempenhado em regime de comissão de serviço, renovável de 3 em 3 anos.
3 - Os lugares de chefe de posto de turismo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de turismo principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.
Artigo 15.º — (Técnicos auxiliares)
1 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo, principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de turismo de 1.ª classe e de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, ou equivalente, e domínio de 2 línguas estrangeiras.
Artigo 16.º — (Secretários-recepcionistas)
1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 - O ingresso e a progressão na carreira de secretário-recepcionista far-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
Artigo 17.º — (Fiscais de turismo)
1 - Os lugares de fiscal de turismo de 1.ª classe serão providos de entre fiscais de turismo de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de fiscal de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 18.º — (Operadores de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 19.º — (Jardineiros)
O provimento nos lugares da carreira de jardineiro será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 20.º — (Pessoal auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, guarda, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 21.º — (Fiéis de armazém)
1 - Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe serão providos de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 22.º — (Relações com órgãos de informação)
1 - A Comissão Regional de Turismo poderá designar um funcionário pertencente à carreira técnica ou técnica auxiliar para o desempenho das funções a que se referem as alíneas h), i) e m) do artigo 3.º do presente diploma.
2 - Estas funções serão exercidas em comissão de serviço, por períodos renováveis de 3 anos, vencendo o funcionário respectivo, enquanto as desempenhar, pela letra H da tabela de vencimentos.
Artigo 23.º — (Pessoal requisitado)
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
Artigo 24.º — (Destacamento)
1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da Comissão Regional.
2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podendo exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicar de qualquer modo a situação dos funcionários perante os serviços de que dependam, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que depende o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.
Artigo 25.º — (Contrato além do quadro)
Sem prejuízo das normas de excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
Artigo 26.º — (Contrato de tarefa)
1 - Para a realização de trabalhos específicos de carácter eventual, pode ser admitido pessoal em regime de contrato de tarefa.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.
3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.
Artigo 27.º — (Recrutamento e selecção)
1 - O recrutamento para lugares de ingresso no quadro anexo ao presente diploma fica sujeito a concurso de prestação de provas.
2 - O recrutamento para lugares de acesso nas respectivas carreiras sujeitar-se-á a concurso documental.
3 - A constituição dos júris dos concursos a que se referem os números anteriores obedecerá às seguintes regras:
A presidência do júri será exercida por membro a designar pela comissão executiva da Comissão Regional de Turismo do Algarve;
A constituição do júri será igualmente fixada pela comissão executiva, não devendo o número de vogais ser superior a 5 nem inferior a 3;
Um dos vogais será obrigatoriamente elemento designado pela secção de pessoal;
O presidente terá voto de qualidade;
O júri poderá fazer-se assistir por peritos nas áreas referentes às matérias em apreciação, sem direito a voto.
4 - Do aviso de abertura constarão obrigatoriamente os requisitos de admissão, a documentação exigida, o programa, data e local de provas, bem como outros elementos que se revelem necessários.
Artigo 28.º — (Classificação de serviço)
O pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve fica abrangido pelo sistema de classificação de serviço em vigor para a função pública.
Artigo 29.º — (Transição)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o pessoal nesta data vinculado a qualquer título à Comissão Regional de Turismo do Algarve transitará para os novos lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelas habilitações literárias, à medida que completar 1 ano de efectivo serviço, de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O exercício das funções a que se refere a alínea b) do número anterior será devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.
3 - Conta-se como prestado na categoria de transição o tempo de serviço prestado na categoria anterior.
4 - Para os efeitos de progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo conta o tempo de serviço prestado no exercício efectivo das funções de escriturário-dactilógrafo, ainda que o funcionário ou agente seja portador da categoria de diferente designação, desde que tal exercício de funções seja devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.
Artigo 30.º — (Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e das Secretarias de Estado do Turismo e da Reforma Administrativa, quando envolvam matérias da respectiva competência.
Artigo 31.º — (Efeitos)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, ou do momento em que, posteriormente, os funcionários ou agentes tenham sido admitidos, a qualquer título, ao serviço da Comissão Regional.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
ANEXO I — Quadro de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/07/16100/21132118.pdf))
ANEXO II — Classificação dos postos de turismo (n.º 1 do artigo 14.º)
1.ª classe:
Albufeira.
Armação de Pêra.
Faro.
Lagos.
Portimão.
Praia da Rocha.
Quarteira.
Vila Real de Santo António.
2.ª classe:
Carvoeiro.
Sagres.
3.ª classe:
Aljezur.
Loulé.
Monchique.
Olhão.
Silves.
Tavira.
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