Decreto Regulamentar n.º 40/82 — Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve

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de 15 de Julho

As comissões regionais de turismo, sempre de qualificação indefinida entre a administração local e a administração central e pela natureza das atribuições que lhes estão cometidas carecem de diploma legal próprio que satisfaça as suas circunstâncias especiais e mesmo excepcionais.

E quando a isto acresce tratar-se da Comissão Regional de Turismo do Algarve, a braços com a administração pública de turismo de uma região que só por si responde por mais de metade da indústria turística nacional, torna-se evidente e inadiável a conveniência do presente decreto regulamentar e dos meios de acção com que nele se procura dotar este órgão de turismo de uma estrutura adequada à prossecução dos objectivos consagrados no Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, bem como do normativo sobre regime de pessoal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Estrutura)

A Comissão Regional de Turismo do Algarve, regulada pelo Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, para além dos órgãos fixados naquele diploma, passa a dispor dos seguintes serviços:

a)

Divisão de Turismo;

b)

Repartição Administrativa.

Artigo 2.º — (Secretário da Comissão regional)

1 - A Comissão Regional de Turismo disporá de um secretário da Comissão Regional equiparado a director de serviços.

2 - Ao secretário da Comissão Regional compete:

a)

Promover e velar pela execução, através dos serviços, das deliberações e instruções dimanadas dos órgãos da Comissão Regional e agir por sua delegação expressa;

b)

Superintender e coordenar a acção dos serviços;

c)

Promover e coordenar os trabalhos necessários à preparação e execução dos planos de actividades e orçamentos anuais;

d)

Exercer as funções de secretário-geral;

e)

Superintender e relatar a final inquéritos estatísticos ou outros estudos a levar a cabo pela Comissão Regional;

f)

Superintender nos serviços de licenciamento, fiscalização e classificação turística e propor à comissão executiva, em quaisquer processos ou fora deles, as sanções ou previdências a tomar;

g)

Superintender na disciplina dos serviços e propor as respectivas medidas;

h)

Chefiar directamente quaisquer acções que não estejam cometidas a nenhum dos serviços.

Artigo 3.º — (Competência da Divisão de Turismo)

À Divisão de Turismo compete:

a)

Prestar informação turística na região, através dos postos de turismo;

b)

Coordenar as actividades turísticas da região;

c)

Realizar acções de promoção turística da região, interna e internacionalmente;

d)

Desenvolver acções de animação turística na região;

e)

Realizar estudos de interesse para o desenvolvimento turístico da região;

f)

Fazer a recolha e tratamento de dados estatísticos de interesse para a realização das atribuições da Comissão Regional;

g)

Exercer as acções de relações públicas necessárias ao funcionamento da Comissão;

h)

Fazer a análise e o tratamento de informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a região;

i)

Divulgar a informação turística de interesse para a região;

j)

Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações, em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e encaminhando os respectivos processos;

l)

Preparar as medidas necessárias à edição de publicações da Comissão Regional;

m)

Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, tendo em vista o adequado tratamento da informação no tocante às actividades turísticas da região;

n)

Preparar e organizar os actos de serviço relativos à recepção e estada de entidades ou missões de visita ao Algarve da responsabilidade da Comissão Regional de Turismo;

o)

Realizar as campanhas ou acções de informação e esclarecimento promovidas pela Comissão Regional de Turismo ou a seu cargo.

Artigo 4.º — (Competência da Repartição Administrativa)

Compete à Repartição Administrativa:

1) Dar apoio instrumental a todos os órgãos e serviços da Comissão Regional, através das suas secções;

2) Para cumprimento da sua competência, a Repartição Administrativa dispõe de:

a)

Uma Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

Uma Secção de Administração Financeira e patrimonial.

Artigo 5.º — (Competência das secções)

1 - À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:

a)

Gestão corrente do pessoal, nomeadamente quanto a recrutamento, provimento, colocação, transferência, disciplina e quaisquer outros assuntos relativos à citada gestão;

b)

Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;

c)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente geral;

d)

Compilar e manter actualizada a legislação sobre as diversas matérias afectas à Comissão Regional de Turismo.

2 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete:

a)

Ordenar o expediente relativo à elaboração dos orçamentos e contas de gerência;

b)

Assegurar a documentação relativa à arrecadação das receitas e ao pagamento das despesas;

c)

Assegurar o funcionamento dos serviços de fiscalização da liquidação e cobrança das receitas da Comissão Regional de Turismo;

d)

Velar pela segurança e conservação do património e equipamento e proceder à sua inventariação e registo;

e)

Organizar os processos destinados à aquisição de material e equipamento e ao aproveitamento do património;

f)

Assegurar o eficaz funcionamento do armazém;

g)

Controle do economato.

Artigo 6.º — (Categorias de pessoal)

As categorias de pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve são as constantes do presente diploma e do quadro anexo.

Artigo 7.º — (Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar na função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro da Comissão Regional em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a Comissão Regional da utilização da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro.

Artigo 8.º — (Pessoal dirigente)

1 - Aos lugares de secretário da Comissão Regional e de chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a)

Chefes de serviço de turismo do quadro da Comissão Regional, reestruturado nos termos do presente diploma;

b)

Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço;

c)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, o primeiro preenchimento do cargo de chefe de divisão previsto no presente diploma recairá no funcionário que vem desempenhando as respectivas funções, licenciado, com experiência comprovada para o exercício do cargo, mediante a publicação do currículo do nomeado.

Artigo 9.º — (Carreira técnica superior)

Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 10.º — (Carreira técnica)

1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 11.º — (Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a)

Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares de turismo principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

Artigo 12.º — (Tesoureiro)

1 - Os lugares de tesoureiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

2 - O tesoureiro será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário escolhido pela comissão executiva, de entre os que, para o efeito, forem por ele indicados.

3 - Ao tesoureiro competem, entre outras, as seguintes funções:

a)

A arrecadação das receitas, a guarda de fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros da Comissão Regional;

b)

Assegurar as diligências necessárias aos pagamentos a efectuar em moeda estrangeira.

Artigo 13.º — (Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 14.º — (Postos de turismo)

1 - Os postos de turismo da Comissão Regional de Turismo do Algarve são classificados de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O cargo de chefe de posto de turismo será desempenhado em regime de comissão de serviço, renovável de 3 em 3 anos.

3 - Os lugares de chefe de posto de turismo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de turismo principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

Artigo 15.º — (Técnicos auxiliares)

1 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo, principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de turismo de 1.ª classe e de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, ou equivalente, e domínio de 2 línguas estrangeiras.

Artigo 16.º — (Secretários-recepcionistas)

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso e a progressão na carreira de secretário-recepcionista far-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Artigo 17.º — (Fiscais de turismo)

1 - Os lugares de fiscal de turismo de 1.ª classe serão providos de entre fiscais de turismo de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de fiscal de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Artigo 18.º — (Operadores de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 19.º — (Jardineiros)

O provimento nos lugares da carreira de jardineiro será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 20.º — (Pessoal auxiliar)

Os lugares de motorista, telefonista, guarda, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 21.º — (Fiéis de armazém)

1 - Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe serão providos de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 22.º — (Relações com órgãos de informação)

1 - A Comissão Regional de Turismo poderá designar um funcionário pertencente à carreira técnica ou técnica auxiliar para o desempenho das funções a que se referem as alíneas h), i) e m) do artigo 3.º do presente diploma.

2 - Estas funções serão exercidas em comissão de serviço, por períodos renováveis de 3 anos, vencendo o funcionário respectivo, enquanto as desempenhar, pela letra H da tabela de vencimentos.

Artigo 23.º — (Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

Artigo 24.º — (Destacamento)

1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da Comissão Regional.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podendo exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicar de qualquer modo a situação dos funcionários perante os serviços de que dependam, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que depende o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.

Artigo 25.º — (Contrato além do quadro)

Sem prejuízo das normas de excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

Artigo 26.º — (Contrato de tarefa)

1 - Para a realização de trabalhos específicos de carácter eventual, pode ser admitido pessoal em regime de contrato de tarefa.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

Artigo 27.º — (Recrutamento e selecção)

1 - O recrutamento para lugares de ingresso no quadro anexo ao presente diploma fica sujeito a concurso de prestação de provas.

2 - O recrutamento para lugares de acesso nas respectivas carreiras sujeitar-se-á a concurso documental.

3 - A constituição dos júris dos concursos a que se referem os números anteriores obedecerá às seguintes regras:

a)

A presidência do júri será exercida por membro a designar pela comissão executiva da Comissão Regional de Turismo do Algarve;

b)

A constituição do júri será igualmente fixada pela comissão executiva, não devendo o número de vogais ser superior a 5 nem inferior a 3;

c)

Um dos vogais será obrigatoriamente elemento designado pela secção de pessoal;

d)

O presidente terá voto de qualidade;

e)

O júri poderá fazer-se assistir por peritos nas áreas referentes às matérias em apreciação, sem direito a voto.

4 - Do aviso de abertura constarão obrigatoriamente os requisitos de admissão, a documentação exigida, o programa, data e local de provas, bem como outros elementos que se revelem necessários.

Artigo 28.º — (Classificação de serviço)

O pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve fica abrangido pelo sistema de classificação de serviço em vigor para a função pública.

Artigo 29.º — (Transição)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o pessoal nesta data vinculado a qualquer título à Comissão Regional de Turismo do Algarve transitará para os novos lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelas habilitações literárias, à medida que completar 1 ano de efectivo serviço, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O exercício das funções a que se refere a alínea b) do número anterior será devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.

3 - Conta-se como prestado na categoria de transição o tempo de serviço prestado na categoria anterior.

4 - Para os efeitos de progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo conta o tempo de serviço prestado no exercício efectivo das funções de escriturário-dactilógrafo, ainda que o funcionário ou agente seja portador da categoria de diferente designação, desde que tal exercício de funções seja devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.

Artigo 30.º — (Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e das Secretarias de Estado do Turismo e da Reforma Administrativa, quando envolvam matérias da respectiva competência.

Artigo 31.º — (Efeitos)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, ou do momento em que, posteriormente, os funcionários ou agentes tenham sido admitidos, a qualquer título, ao serviço da Comissão Regional.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

ANEXO I — Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/07/16100/21132118.pdf))

ANEXO II — Classificação dos postos de turismo (n.º 1 do artigo 14.º)

1.ª classe:

Albufeira.

Armação de Pêra.

Faro.

Lagos.

Portimão.

Praia da Rocha.

Quarteira.

Vila Real de Santo António.

2.ª classe:

Carvoeiro.

Sagres.

3.ª classe:

Aljezur.

Loulé.

Monchique.

Olhão.

Silves.

Tavira.

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