Portaria n.º 411/82 — Altera a constituição do Conselho Nacional de Estatística no que respeita à representação do Ministério da Habitação…

Tipo Portaria
Publicação 1982-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a constituição do Conselho Nacional de Estatística no que respeita à representação do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, faz parte do Conselho Nacional de Estatística 1 vogal representante de cada Ministério;

Considerando que o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes envolve 2 grandes áreas funcionais (habitação e obras públicas-transportes e comunicações) que não aconselham uma única representação;

Considerando o n.º 5 do mencionado artigo 4.º e o Despacho Normativo n.º 271/81, de 30 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que para efeitos de constituição do Conselho Nacional de Estatística, no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes seja representado por 2 vogais.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).