Decreto-Lei n.º 434-A1/82 — Torna extensivo, dentro das Forças Armadas, o sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-10-29
Última atualização 2005-09-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-09-23, Decreto-Lei n.º 167/2005 — Regime jurídico da assistência na doença aos militares das For…

Torna extensivo, dentro das Forças Armadas, o sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

Considerando que nem todos os militares foram abrangidos no sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, o que tem vindo a gerar situações de desigualdade dentro das Forças Armadas, que urge corrigir:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, é tornado extensivo:

a)

Aos familiares dos militares falecidos que sejam beneficiários de pensão de preço de sangue ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966;

b)

Aos militares não pertencentes aos quadros permanentes em serviço para além do serviço militar obrigatório;

c)

Aos beneficiários de pensão de invalidez que ficaram diminuídos por motivo de acidente ou doença contraídos em serviço quando militares não pertencentes aos quadros permanentes.

2 - São tornados extensivos aos familiares a cargo do pessoal previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, nos termos que se encontram regulamentados para os militares do quadro permanente dos três ramos das Forças Armadas, os benefícios estabelecidos para estes.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais respectivas, inscritas nos orçamentos de cada um dos ramos das Forças Armadas.

Art. 3.º Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 26 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).