Decreto-Lei n.º 434-B1/82 — Aplica aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança o disposto nos…
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Aplica aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto
de 29 de Outubro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança é aplicável, desde 1 de Abril do corrente ano, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto.
2 - A gratificação referida no artigo 1.º do citado decreto-lei será fixada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3 - Os encargos advenientes do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas inscritas nos orçamentos dos órgãos de soberania junto dos quais desempenham funções os militares abrangidos pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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