Decreto-Lei n.º 434-D/82 — Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deixou de haver lugar a perda de pensão de aposentação de reforma por virtude de demissão ou de condenação penal;

Tornando-se necessário esclarecer e coordenar as disposições do Código de Justiça Militar:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares regula-se pelas disposições referentes à reforma constantes do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

2 - O quantitativo da pensão será o que, nos termos do Estatuto de Aposentação, corresponder às quotas descontadas e ao tempo legalmente contado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).