Decreto-Lei n.º 434-H/82 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Compete aos titulares dos 3 ramos das Forças Armadas a decisão dos processos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).