Decreto-Lei n.º 434-I/82 — Altera o artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-10-29
Última atualização 2009-07-22
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-07-22, Lei Orgânica n.º 2/2009 — Regulamento de Disciplina Militar

Altera o artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

Considerando que a instrução dos militares incorporados, entre outras finalidades, pretende integrar, da melhor forma possível, os respectivos instruendos na disciplina militar;

Considerando que muitas das faltas ocorridas em tal período são devidas mais a uma incompleta integração naquela disciplina do que a carência de vontade de cumprir os deveres militares;

Considerando que não se afigura justo que certas penas de detenção e inferiores aplicadas durante a instrução de recrutas produzem efeitos para o resto da vida militar e que uma judiciosa aplicação do Regulamento de Disciplina Militar a tal período aconselha, por um lado, a neutralização dos efeitos futuros, resultantes da imposição das penas leves e, por outro, a manutenção dos efeitos das mais pesadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 155.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.

4 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas:

a)

De prisão disciplinar agravada;

b)

De prisão disciplinar;

c)

De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez;

d)

De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).