Decreto-Lei n.º 434-R/82 — Actualiza a tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das Forças Armadas que se desloquem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-07-27, Decreto-Lei n.º 254/84 — Actualiza a tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos milit…
Actualiza a tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das Forças Armadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro
de 29 de Outubro
Tendo o Conselho de Ministros procedido, através da Resolução n.º 127/82, de 29 de Junho, à actualização da tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;
Considerando a necessidade de se proceder em termos semelhantes à actualização da tabela de ajudas de custo a abonar aos militares em missões oficiais ao estrangeiro ou no estrangeiro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passa a ser a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/25103/00490050.pdf))
Art. 2.º Nas missões oficiais que sejam presididas por membros do Conselho da Revolução ou do Governo, pelo Chefe do Estado-Maior-General dos Forças Armadas, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou por qualquer dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea os oficiais serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual ao de oficial general.
Art. 3.º As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal militar em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 4.º A presente tabela será aplicada a partir de 1 de Maio do corrente ano e será anualmente revista, de modo que as novas tabelas produzam efeitos a partir de 1 de Maio de cada ano.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 8 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).