Decreto-Lei n.º 438/82 — Dá nova redacção a vários artigos da Reforma Aduaneira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 16

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Dá nova redacção a vários artigos da Reforma Aduaneira

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de 3 de Novembro

Por razões que se ligam à necessidade de libertar o Estado de funções que melhor se enquadram no sector empresarial, procedeu-se, há já algum tempo, à descentralização das actividades de administração das infra-estruturas aeroportuárias.

Porém, a actividade de armazenagem de carga movimentada nos aeroportos mantém-se na competência da administração central. Ora, sem prejuízo da manutenção das condições necessárias a uma eficaz fiscalização por parte da alfândega, importa, neste momento, à semelhança do que já foi feito quanto aos terminais TIR, introduzir alterações à Reforma Aduaneira que possibilitem a prossecução da tarefa de descentralização da administração aeroportuária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 136.º, 139.º, 140.º, 142.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

1.º a 6.º ...

7.º Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.os 5.º e 6.º do § 1.º do artigo 140.º

8.º a 18.º ...

§ único ...

Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro de trânsito, devendo, em especial, a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate de depósitos gerais francos.

§ 1.º ...

§ 2.º (Eliminado.)

Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º, podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § 1.º do mesmo artigo.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 140.º ...

§ 1.º ...

1.º a 4.º ...

5.º Os terminais TIR, em relação às mercadorias transportadas por via rodoviária.

6.º Os terminais aeroportuários, para a carga transportada por via aérea.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Art. 142.º ...

§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

Art. 152.º ...

1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais de caminho de ferro, terminais TIR, aeroportuários e depósitos gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito ou terminal.

2.º ...

Art. 2.º O artigo 199.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 199.º A conferência de entrada de mercadorias para os outros depósitos de regime aduaneiro será sempre realizada por funcionário técnico-aduaneiro, bem como a escrituração do movimento dos mesmos depósitos, salvo quanto aos depósitos especiais e terminais referidos nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aludida no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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