Decreto Regulamentar Regional n.º 44/82/A — Submete a medidas preventivas a área do plano geral de urbanização da cidade da Horta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Submete a medidas preventivas a área do plano geral de urbanização da cidade da Horta
Está a ser elaborado o plano geral de urbanização da cidade da Horta, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Horta e a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Horta o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Horta a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho em 22 de Setembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Novembro de 1982, nos termos do artigo 232.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Publique-se.
O Ministro da República Interino, Álvaro Monjardino.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/12/29700/42294230.pdf))
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