Decreto-Lei n.º 442/82 — Determina que seja aplicado às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais o regime de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja aplicado às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais o regime de transferências de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro
de 9 de Novembro
Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação às últimas eleições para os órgãos das autarquias locais e para a Assembleia e Presidência da República subsistem, no essencial, em relação às eleições gerais dos órgãos autárquicos a realizar no corrente ano nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aplicável em relação às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a realizar no corrente ano nos termos do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o regime de transferência de verbas constantes do Decreto-Lei n.º 410-B/79, atribuindo-se, porém, às parcelas X e Y o dobro do valor e à parcela Z igual valor aos referidos no artigo 1.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).