Decreto-Lei n.º 443/82 — Transfere para o orçamento da Assembleia da República o saldo orçamental do Serviço de Coordenação da Extinção da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-12
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Transfere para o orçamento da Assembleia da República o saldo orçamental do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP

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de 12 de Novembro

Considerando que com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, os Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República;

Considerando que é necessário dotar o orçamento da Assembleia da República com as verbas necessárias para dar execução ao imperativo decorrente do n.º 2 do artigo 242.º da referida lei:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os saldos apurados em 30 de Outubro de 1982 nas rubricas orçamentais inscritas no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas, consignadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, passam para o orçamento da Assembleia da República.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 30 de Outubro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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