Decreto-Lei n.º 449/82 — Define a qualidade de contribuinte, para efeitos de segurança social, relativamente aos trabalhadores independentes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-13
Última atualização 1996-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1996-12-14, Decreto-Lei n.º 240/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que estabele…

Define a qualidade de contribuinte, para efeitos de segurança social, relativamente aos trabalhadores independentes

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de 13 de Novembro

A alínea i) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro, dispõe que compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 348/80 dá aos tribunais fiscais a competência para conhecer das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os respectivos contribuintes.

No entanto, situações há em que se confunde na mesma pessoa a qualidade de beneficiário e de contribuinte, como no caso dos trabalhadores independentes.

Daí que se afigura necessário esclarecer certos conceitos do âmbito da segurança social por forma a evitar possíveis dúvidas quanto à jurisdição competente para conhecer determinadas infracções.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que estejam em causa questões inerentes à qualidade de contribuinte da segurança social devem os trabalhadores independentes ser como tal considerados para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro.

Art. 2.º A falta de entrega dos boletins de inscrição dos beneficiários dos regimes de segurança social é considerada situação análoga à falta de participação do início de actividade das entidades contribuintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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