Decreto Regulamentar Regional n.º 45/82/A — Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro (aplicação à administração regional…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-12-29
Última atualização 1988-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 32/88/A — Adita um novo artigo ao Decreto Regulamentar …

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro (aplicação à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores do disposto no Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro)

Histórico de alterações JSON API

A execução do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, tem suscitado algumas dificuldades, particularmente em relação à cobrança coerciva de dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, recrutamento de pessoal dirigente, respectivas remunerações e vínculo com o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

Por outro lado, o quadro de pessoal está desajustado em relação às reais necessidades do Serviço, o que tudo justifica as alterações e a que agora se procede.

Assim:

O Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 30.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passam a ter as seguintes redacções:

Artigo 13.º — (Direcção e administração)

1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço de 2 anos, a qual será renovada pelos mesmos Secretários Regionais, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

2 - ...

Artigo 30.º — (Receitas do serviço)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Constituirão título executivo, nomeadamente para cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, através do respectivo processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, as certidões passadas pelo conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.

Artigo 32.º — (Pessoal dirigente)

1 - O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director de serviços e chefe de divisão.

2 - Os vogais do conselho directivo que não exerçam o cargo a tempo inteiro serão abonados pelos montantes que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, o artigo 32.º- A, a inserir no capítulo V, com a seguinte redacção:

Artigo 32.º-A — (Integração de pessoal)

1 - O pessoal que tenha sido transferido nos termos do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, e que exerça funções diversas das que integram as respectivas categorias poderá ser integrado, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, em categoria de carreira correspondente a essas funções e cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior, na referida carreira, à da letra da categoria que possuía, de acordo com as funções efectivamente exercidas.

2 - Para efeitos do número anterior, a correspondência das funções deverá ser certificada por despacho do presidente do conselho directivo.

3 - Os auxiliares técnicos com mais de 2 anos de serviço efectivo e que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente poderão ser integrados na categoria de técnico auxiliar de exportação de 2.ª classe.

Art. 3.º - 1 - A comissão de serviço do presidente e dos vogais do conselho directivo que, à data da publicação do presente diploma, exerçam as respectivas funções passa a estar sujeita ao prazo estabelecido para a comissão de serviço no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

2 - Para efeitos do decurso do prazo referido no número anterior é computado o tempo já decorrido da comissão de serviço.

Art. 4.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passa a ter a composição constante do quadro anexo a este diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, a que se refere o artigo 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/12/29900/42614262.pdf))

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Borges Mota Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).