Decreto-Lei n.º 455/82 — Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Informação constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Informação constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro
de 23 de Novembro
Pelo Decreto-Lei n.º 230-A/81, de 27 de Julho, foi extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social, cuja Secretaria-Geral já havia sido extinta pelo Decreto-Lei n.º 65/81, de 3 de Abril, sendo criada, simultaneamente, a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.
Considerando que desses factos não resultou a separação automática dos quadros de pessoal, quer da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida quer dos restantes serviços da ex-Secretaria de Estado da Comunicação Social, que transitaram para a Presidência do Conselho de Ministros, e, bem assim, do pessoal ainda não integrado na sua totalidade no quadro do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao anexo II do Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, que operou a separação de quadros acima referida:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São abatidos 30 lugares de redactor principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, letras F, H ou G, no quadro da Direcção-Geral da Informação, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.
2 - São acrescidos 1 lugar de técnico superior de 1.ª classe, letra E, e 30 lugares de redactor principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, letras F, H ou J, no quadro da Direcção-Geral de Informaçãoo, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.
Art. 2.º A transição para o novo quadro far-se-á com observância do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.
Art. 3.º A produção de efeitos do presente diploma limita-se ao período compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 1982 e o da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).