Decreto-Lei n.º 457/82 — Aplica ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, sobre a manutenção ao serviço dos professores universitários que atinjam o limite de idade

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de 24 de Novembro

As razões apresentadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, para garantir a colaboração voluntária dos professores universitários que atinjam o limite de idade e sejam jubilados no decurso dos anos lectivos verificam-se, em termos precisamente iguais, na Escola Nacional de Saúde Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É aplicável ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril.

2 - A autorização a que se refere o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 82/81 competirá ao Ministro dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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