Decreto-Lei n.º 463-A/82 — Estatui que os montantes dos subsídios de Natal atribuíveis aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-30
Última atualização 1993-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-09-25, Decreto-Lei n.º 329/93 — Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos b…

Estatui que os montantes dos subsídios de Natal atribuíveis aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes contributivos de segurança social serão estabelecidos nos diplomas de actualização das pensões respectivas para o período em que se aplicam

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de 30 de Novembro

A orientação que tem vindo a concretizar-se no sentido da actualização periódica das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social torna aconselhável dar maior flexibilidade às normas de atribuição dos subsídios de Natal devidos aos pensionistas dos mesmos regimes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O montante dos subsídios de Natal atribuíveis em Dezembro aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será estabelecido nos diplomas de actualização de pensões para o período em que se aplicam.

2 - Os subsídios de Natal referidos no n.º 1 não serão, porém, de montante inferior às pensões em vigor antes do início de vigência de cada diploma de actualização de pensões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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