Decreto-Lei n.º 466/82 — Estabelece medidas que permitam a concretização da participação do Estado Português no Fundo Africano de Desenvolvimento
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Estabelece medidas que permitam a concretização da participação do Estado Português no Fundo Africano de Desenvolvimento
de 14 de Dezembro
Tendo a Assembleia da República aprovado a adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento, torna-se necessário tomar as medidas, na ordem interna, indispensáveis para que tal se concretize, quer no plano orçamental, quer no plano da definição do modo como se operará a subscrição, quer, ainda, ao nível da definição das entidades que assegurarão o cumprimento das determinações resultantes do acordo constitutivo do Fundo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Estado Português participará no Fundo Africano de Desenvolvimento, cujo acordo constitutivo foi aprovado, para adesão, pela Lei da Assembleia da República n.º 27/82, de 14 de Outubro, através de uma subscrição inicial no montante de 8 milhões de unidades de conta do Fundo.
2 - A subscrição a que se refere o número anterior será composta de 2 prestações de igual montante, sendo a primeira pagável 30 dias após o depósito dos instrumentos de adesão ao Fundo e a segunda 1 ano depois.
3 - Cada uma das prestações será entregue, em partes iguais, em moeda convertível e em promissórias pagáveis à vista, sem juro, de valor nominal expresso em escudos correspondentes a unidades de conta do Fundo, à taxa de câmbio em vigor na data em que Portugal se tornar membro, calculada de harmonia com a resolução da admissão de Portugal.
Art. 2.º O Estado Português poderá contribuir ainda para o Fundo através de uma subscrição voluntária, a contabilizar na terceira reconstituição de capital, limitada a 10 milhões de unidades de conta do Fundo, pagáveis em mais de uma prestação, no decorrer dos anos de 1983 e 1984.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano assegurar, por parte de Portugal, as relações com o Fundo Africano de Desenvolvimento, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do acordo que constitui aquela instituição, e, nomeadamente, proceder ao depósito dos instrumentos de adesão por parte de Portugal ao Fundo.
Art. 4.º - 1 - O governador por parte de Portugal será o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou um dos secretários de estado do Ministério, designado por aquele membro do Governo para o efeito.
2 - O governador suplente será um dos secretários de estado do Ministério das Finanças e do Plano, designado pelo respectivo Ministro ou pela entidade que, para o efeito, for nomeada pelo mesmo membro do Governo.
Art. 5.º O Banco de Portugal será, conforme o artigo 33.º do acordo de constituição do Fundo, o depositário em Portugal dos haveres em escudos ou outros bens daquela instituição.
Art. 6.º De harmonia com o disposto no acordo de constituição do Fundo Africano de Desenvolvimento, esta instituição terá, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará, quanto aos seus bens, arquivos e comunicações oficiais, das isenções e privilégios previstos no acordo que a criou.
Art. 7.º O presidente, governadores e administradores e seus suplentes, agentes e empregados do Fundo Africano de Desenvolvimento gozarão, em todo o território da República Portuguesa, das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos no acordo constitutivo do Fundo.
Art. 8.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado:
A inscrever no cap. 60.º «Despesas excepcionais» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da participação do Estado Português no Fundo Africano de Desenvolvimento;
A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do presente diploma;
A praticar todos os actos necessários para concretização da adesão do Estado Português ao Fundo Africano de Desenvolvimento.
Art. 9.º A emissão das promissórias referidas na alínea b) do artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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