Portaria n.º 469/82 — Altera a correspondência entre as classes dos alvarás e os valores das obras, bem como dos valores das taxas a cobrar…

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-05
Última atualização 1988-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera a correspondência entre as classes dos alvarás e os valores das obras, bem como dos valores das taxas a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás ou por averbamento

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de 5 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/80, de 19 de Agosto, e sob proposta da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º - 1 - Às classes dos alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil, unificadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 310/80, de 19 de Agosto, passam a corresponder os valores das obras indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/10300/11481148.pdf))

2 - Às obras já adjudicadas, mediante concurso ou ajuste directo ou cuja licença de construção tenha sido concedida à data da entrada em vigor desta portaria, aplicam-se os limites constantes do Decreto-Lei n.º 310/80, de 19 de Agosto.

2.º O valor mínimo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro, para passagem dos alvarás, é elevado para 1000$00.

3.º Em caso de alteração das condições do alvará inicial, a taxa a cobrar com um mínimo de 1000$00 será calculada segundo o critério definido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, aplicando-se à nova classe a percentagem de 0,075(por mil).

4.º Por cada averbamento a fazer no alvará será cobrada a taxa de 500$00.

5.º A substituição do alvará, independentemente do motivo que lhe der origem, será feita mediante o pagamento da taxa de 0,1(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe concedida, com o mínimo de 2000$00.

6.º A passagem de alvará, por confirmação definitiva dos emitidos nas ex-colónias, a que se refere o Decreto-Lei n.º 262/78, de 29 de Agosto, será feita mediante o pagamento da taxa de 0,05(por mil) sobre a importância do limite inferior do alvará substituído.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Abril de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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